TJAC - 0701599-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
26/03/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:39
Ato ordinatório
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0701599-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Honorio Geraldino - Réu: Banco Pan S.a - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Julio Honorio Geraldino em face de Banco Pan S.a, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, deferindo-se o pedido em sede de tutela de evidência, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
11/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 08:24
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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