TJAC - 0700832-14.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700832-14.2021.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria Antonia Rodrigues de Azevedo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria Antonia Rodrigues de Azevedo ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 179).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não se manifestou.
Nesse ponto, importante esclarecer que, a sentença determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
O executado foi intimado, tendo excedido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC traz a possibilidade de o juiz, de ofício, modificar ou excluir a multa fixada para o cumprimento da obrigação caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
O CPC enfatiza que o processo deve servir para satisfazer os direitos das partes, podendo o juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O meio mais utilizado nestes casos, é a aplicação de multa.
Contudo, diversas vezes, o valor da multa se torna exorbitante e desproporcional ao valor da própria obrigação principal, demonstrando, claramente, que não atingiu sua finalidade coercitiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar, no caso concreto, a possibilidade de suprimir ou reduzir o quantum arbitrado.
Também, é medida adequada a exclusão da multa quando o obrigado demonstre o cumprimento da obrigação em tempo razoável, como no presente caso, onde o executado implantou o benefício em aproximadamente 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido, sendo inconteste que a medida atingiu seu objetivo independentemente do pagamento.
Embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na decisão, o fez logo em seguida.
Entendo que se justifica a aplicação da multa quando o INSS, devidamente intimado para cumprir a obrigação, desconsidera a determinação judicial.
Mas, no caso dos autos, verifico que não houve resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial, visto que, em que pese o atraso, implantou o benefício.
Insta registrar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), desse modo, não tendo o requerido cumprido administrativamente a decisão, nada obsta que a parte requeira o seu cumprimento por meio de simples petição.
Se a parte interessada posterga o pedido, não pode também se beneficiar da incidência de multa diária.
Além disso, por se tratar de órgão público, é sabida a exigência de maiores formalidades para o cumprimento das obrigações, bem como as limitações a que cada órgão está sujeito, não se podendo adotar excessivo rigor quanto aos prazos estabelecidos, notadamente quando é de conhecimento do juízo a grande demanda de processos para manifestações.
Importante registrar que a multa não se presta a compensar a exequente pelos transtornos sofridos, porque as astreintes não tem caráter indenizatório.
Embora seja inconteste o direito da autora em ter o benefício implantado desde logo, o mero atraso no cumprimento não justifica o recebimento de uma multa exorbitante, especialmente porque não houve prejuízo quanto ao recebimento dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação, EXCLUO a multa fixada.
Por outro lado, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 164/171 apenas no valor de R$ 88.818,96, ou seja, excluindo-se a quantia de R$ 15.000,00 referente à multa diária.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:54
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:13
Outras Decisões
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12/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:36
Ato ordinatório
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05/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:51
Expedida/Certificada
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03/09/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 22:47
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
03/09/2024 18:38
Outras Decisões
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11/07/2024 23:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 23:15
Processo Reativado
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10/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:46
Outras Decisões
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09/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
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09/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:19
Outras Decisões
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15/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2023 12:37
Expedida/Certificada
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15/07/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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06/02/2023 08:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:07
Expedida/Certificada
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30/01/2023 13:01
Ato ordinatório
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13/01/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 13:32
Expedida/Certificada
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02/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
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02/01/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
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02/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 09:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
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14/08/2022 01:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:45
Expedida/Certificada
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03/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 07:39
Expedição de Carta.
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03/08/2022 07:39
Ato ordinatório
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03/08/2022 07:39
Ato ordinatório
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29/07/2022 12:15
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/09/2022 09:00:00, Vara Cível.
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27/07/2022 13:47
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:47
Outras Decisões
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02/06/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:49
Mero expediente
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18/02/2022 07:48
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
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04/02/2022 13:56
Expedida/Certificada
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02/02/2022 09:45
Ato ordinatório
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02/11/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 17:08
Mero expediente
-
17/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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