TJAC - 0700903-15.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700903-15.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Roberto Carlos Alves RibeiroB0 - Decisão A parte credora requereu abertura de 10 dias, alegando interesse no prosseguimento feito, para que possa localizar bens passíveis de constrição.
Defiro o pedido.
Abra-se o prazo de 10 dias para que o credor diligencie acerca de bens de propriedade do devedor.
Findo o prazo, havendo requerimento, faça-me os autos conclusos para deliberação.
Ficando inerte, concluso para sentença de extinção.
Intime-se apenas o credor desta Decisão.
Brasiléia-(AC), 10 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 08:02
Expedida/Certificada
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10/07/2025 22:47
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:57
Outras Decisões
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700903-15.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: B1Roberto Carlos Alves RibeiroB0 - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROBERTO CARLOS ALVES RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos, no qual, ante a frustração das medidas de pesquisas de bens (RENAJUD e SISBAJUD), requer a exequente, com fulcro nos arts. 829, §2º, e 774, V, ambos do CPC, que o executado seja intimado a apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
O pleito, contudo, não merece prosperar, pelas razões que se passa a expor. É certo que o art. 829, § 2º, do CPC autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a intimar o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do art. 774, V, do mesmo diploma legal.
Entretanto, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência é no sentido de que tal providência deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, especialmente quando já esgotadas todas as diligências razoavelmente disponíveis ao exequente para localização de bens (v.g., SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros), bem como desde que haja indícios de que o executado esteja ocultando deliberadamente seu patrimônio.
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja registro de atos constritivos frustrados, não há elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa do executado no sentido de ocultação patrimonial, pelo menos não nesse primeiro momento, tampouco demonstrado o esgotamento integral dos meios de localização de bens.
Assim, INDEFIRO o pedido de p. 80, formulado pela parte exequente, para que o executado seja intimado a indicar bens à penhora neste momento processual.
Sem prejuízo, permaneça a parte exequente autorizada a requerer, no prazo de 05(cinco) dias, outras medidas de constrição que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito por abandono.
P.R.I. -
23/05/2025 12:48
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 07:41
Expedida/Certificada
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23/04/2025 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:58
Outras Decisões
-
23/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700903-15.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Roberto Carlos Alves Ribeiro - DESPACHO
Vistos.
De plano INDEFIRO o pedido de p. 76.
Primeiro, porque a atividade do Juiz é suplementar e não substitutiva da parte, portanto caberia a parte autora diligenciar para obter informações/procedimentos quanto ao desenrolar do processo e seus interesses.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção.
Após, autos concluso para deliberação. -
18/03/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:01
Mero expediente
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700903-15.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Roberto Carlos Alves Ribeiro - Devedor: Erismar Gonçalves de Castro - Autos n.º 0700903-15.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.Sob pena de arquivamento.
Brasileia (AC), 12 de dezembro de 2024.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
11/02/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 09:30
Ato ordinatório
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12/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:42
Ato ordinatório
-
10/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
20/09/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 17:35
Ato ordinatório
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Mero expediente
-
18/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
05/07/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 10:09
Ato ordinatório
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20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Outras Decisões
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23/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 10:14
Ato ordinatório
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08/11/2023 09:31
Mero expediente
-
08/11/2023 08:55
Ato ordinatório
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09/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:37
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:46
Mero expediente
-
14/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:19
Homologada a Transação
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26/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:33
Juntada de Mandado
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25/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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25/11/2022 07:43
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
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24/11/2022 10:37
Expedida/Certificada
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24/11/2022 10:32
Ato ordinatório
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24/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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04/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:08
Outras Decisões
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06/10/2022 08:39
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
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22/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:07
Expedida/Certificada
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19/09/2022 08:20
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:20
Mero expediente
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02/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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