TJAC - 0704444-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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09/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0704444-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1Shirley Nogueira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Diamantino e Cia LtdaB0 - Não há, pois, outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando os requerimentos de produção de provas, DEFIRO a produção de prova documental, oral ( depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) Condições da compra e venda do veículo; 2) Condições em que se encontrava em veículo; 3) Existência de danos ou avarias no veículo; 4) Qual a quilometragem quando recebimento do veículo; 5) Se o veículo já havia sido alienado anteriormente; 6) Se houve resistência para o emplacamento do veículo; 7) Existência de danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por entender que se trata de direito consumerista, o ônus da prova cabe ao fornecedor, nos termos do artigo do artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 29/07/2025, ÀS 08:30hs, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Por fim, determino à parte autora que também, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando corretamente o valor da causa.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/06/2025 10:16
Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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25/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB 8770/PA), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0704444-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Shirley Nogueira de Souza - Requerido: Diamantino e Cia Ltda - Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Após o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso. -
12/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:09
Mero expediente
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03/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:33
Infrutífera
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30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 11:48
Expedida/Certificada
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09/08/2024 14:44
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:41
Ato ordinatório
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08/08/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
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11/07/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
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26/03/2024 12:13
Mero expediente
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22/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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