TJAC - 0717356-96.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC) - Processo 0717356-96.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: B1José Alves BezerraB0 - Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:06
Ato ordinatório
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Keila Maria da Silva Melo (OAB 5022/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0717356-96.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Alves Bezerra - Réu: Ronaldo Glauber de Melo Queiroz, Antonio José Rodrigues Conceição, Ronaldo Glauber de Melo Queiroz, WJA Centro de Ensino Ltda - Me - Defiro a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito às fls. 447/450.
Tendo em vista que o pedido de págs. 445 já foi deferido na decisão inaugural, desnecessária nova apreciação.
Logo, cumpra-se o requerido conforme decisão de págs. 421/423.
Cumpra-se, observando que a diligência pelo Sistema SISBAJUD deverá ocorrer na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:03
Mero expediente
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:33
Ato ordinatório
-
13/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Keila Maria da Silva Melo (OAB 5022/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0717356-96.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Alves Bezerra - Réu: WJA Centro de Ensino Ltda - Me, Ronaldo Glauber de Melo Queiroz, Ronaldo Glauber de Melo Queiroz, Antonio José Rodrigues Conceição - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC (DJe), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/02/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:24
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:51
Evoluída a classe de 94 para 156
-
02/12/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:37
deferimento
-
11/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 08:28
Ato ordinatório
-
25/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/09/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:59
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 08:07
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 13:39
Ato ordinatório
-
18/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/11/2023 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:09
Gratuidade da Justiça
-
17/05/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:49
Outras Decisões
-
27/03/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 11:46
Ato ordinatório
-
27/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 16:37
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:55
Mero expediente
-
22/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 16:26
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2022.
-
26/05/2022 10:36
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 11:32
Ato ordinatório
-
25/05/2022 10:19
Expedida/Certificada
-
18/05/2022 16:58
Mero expediente
-
31/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:04
Juntada de Mandado
-
26/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 09:53
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 12:21
Ato ordinatório
-
18/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:51
Ato ordinatório
-
21/01/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
21/01/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 09:37
Expedida/Certificada
-
15/01/2021 12:04
Mero expediente
-
09/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:08
Expedida/Certificada
-
28/08/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:26
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 12:27
Ato ordinatório
-
12/08/2020 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/08/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 14:00
Ato ordinatório
-
04/08/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 22:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/08/2020 21:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 11:15
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:50
Expedida/Certificada
-
14/05/2020 20:07
Ato ordinatório
-
16/04/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:55
Expedida/Certificada
-
16/03/2020 16:55
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:52
Expedida/Certificada
-
07/02/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:49
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 11:41
Outras Decisões
-
10/01/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
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