TJAC - 0714586-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:35
Ato ordinatório
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27/08/2025 20:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) - Processo 0714586-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão - AUTORA: B1Maria Eliane Acácio CamposB0 - B1Francisca Eladyr de Oliveira AcácioB0 - B1Raimunda Nonata de Oliveira AcácioB0 - RÉU: B1Fábio Castro de AquinoB0 - Considerando a manifestação de interesse na conciliação e que o Juízo tem como dever conciliar as partes, defiro o pedido de realização de audiência de conciliação com fundamento no art. 334 do CPC, visando coibir eventual alegação de nulidade.
Designe-se audiência de conciliação conforme a disponibilidade de pauta.
Intimem-se. -
18/08/2025 08:13
Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:50
Outras Decisões
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23/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC) - Processo 0714586-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão - RÉU: B1Fábio Castro de AquinoB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Todos os documentos deverão ser apresentados cumulativamente. 3.
Após, façam-se os autos conclusos em fluxo de decisão para o saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:01
Outras Decisões
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17/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), ADV: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) - Processo 0714586-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão - AUTORA: B1Maria Eliane Acácio CamposB0 - B1Francisca Eladyr de Oliveira AcácioB0 - B1Raimunda Nonata de Oliveira AcácioB0 - RÉU: B1Fábio Castro de AquinoB0 - 1.
Considerando que houve reconvenção na contestação, intime-se o réu para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
O réu deverá atentar-se na emissão de guia e emitir a taxa "sem previsão de acordo". 3.
Após o decurso de prazo para o pagamento sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que será manifestado o não conhecimento da reconvenção em virtude da ausência de pagamento de custas. 4.
Caso haja pagamento, intime-se a parte autora/Reconvinte para manifestação acerca da reconvenção do prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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13/05/2025 10:46
Outras Decisões
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15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC), RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0714586-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane Acácio Campos, Francisca Eladyr de Oliveira Acácio, Raimunda Nonata de Oliveira Acácio - Réu: Fábio Castro de Aquino - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:22
Outras Decisões
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14/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC), RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC) Processo 0714586-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Eladyr de Oliveira Acácio, Maria Eliane Acácio Campos, Raimunda Nonata de Oliveira Acácio - Réu: Fábio Castro de Aquino - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/02/2025 10:07
Expedida/Certificada
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11/02/2025 08:03
Ato ordinatório
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2024 05:38
Expedida/Certificada
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23/09/2024 15:04
Ato ordinatório
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23/09/2024 09:21
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:12
Tutela Provisória
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11/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:17
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 12:32
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:22
Outras Decisões
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27/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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