TJAC - 0704174-09.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/04/2025 12:57
Mero expediente
-
31/03/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Janquiel dos Santos (OAB 104298B/RS) Processo 0704174-09.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elanny Moura de Souza Ribeiro, Katiana Alves de Melo, Rosemilda Nunes dos Santos, Maria Gama de Santana, Silvia Maria de Andrade Souza - Réu: Município de Rio Branco - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 08 de abril de 2025, às 09h30min. -
24/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:24
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0704174-09.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiana Alves de Melo, Silvia Maria de Andrade Souza, Rosemilda Nunes dos Santos, Maria Gama de Santana, Maria Elanny Moura de Souza Ribeiro - Réu: Município de Rio Branco - No caso vertente, não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, nem preliminares processais, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem.
Tratando-se de pleito que envolve direito subjetivo de convocação de aprovados em concurso público, bem como possível preterição e violação ao princípio objetivo do concurso público, a solução da lide depende da análise dos requisitos objetivos de validade do concurso público e requisitos subjetivos dos autores para fins de convocação para os cargos em que alegam terem sido aprovados.
Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes para a solução da demanda e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se durante o prazo de validade do concurso houve a necessidade de convocação/contratação de servidores para os cargos em que as autoras foram aprovados; b) se durante o lapso temporal de validade do concurso houve a contratação irregular de terceiros para ocupação destes cargos; c) se houve preterição e/ou burla na ordem classificatória do concurso no ato administrativo de convocação para alguma das regionais ofertadas no certame; d) se entre as vagas ofertadas ou que vieram a vagar durante o prazo de validade do certame a ordem de classificação, convocação e chamamento alcançou a posição nas quais as autores figuraram na forma da tabela de página 4; e) se durante o prazo de validade do concurso houve contratações precárias por meio de processo seletivo simplificado e se houve algum tipo de preterição e/ou subterfúgio nas contratações que poderia ocasionar preterição na ordem classificatória do certame. 3.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das autoras e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5.
Designe a Secretaria data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento e em seguida expeçam-se as comunicações necessárias. 6.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para autora e 10 dias para o réu, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Decisão
-
06/12/2024 14:59
Apensado ao processo
-
17/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:23
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 11:00
Mero expediente
-
06/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
30/12/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 08:36
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
19/11/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 09:34
Expedida/Certificada
-
19/11/2021 09:24
Ato ordinatório
-
17/12/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 11:26
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
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01/07/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2020 05:05
Expedida/Certificada
-
26/06/2020 11:20
Tutela Provisória
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23/06/2020 21:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 21:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 16:59
Publicado ato_publicado em 23/06/2020.
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22/06/2020 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 16:08
Expedida/Certificada
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19/06/2020 11:43
Outras Decisões
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19/06/2020 06:12
Conclusos para decisão
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19/06/2020 06:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 05:43
Expedida/Certificada
-
17/06/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 22:21
Ato ordinatório
-
16/06/2020 21:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 16:55
Expedida/Certificada
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16/06/2020 15:59
Mero expediente
-
15/06/2020 08:25
Conclusos para decisão
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12/06/2020 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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