TJAC - 0701909-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0701909-58.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Lucas Nascimento de Jesus - Impetrado: Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, Dr.
Marcos Frank Costa e Silva, Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Intituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 52.399,20 (p. 93). 2.
Indefiro a liminar no que diz respeito à manutenção da impetrante no certame regido pelo Edital 1 SEAD/IAPEN ante a ausência do fumus boni juris das alegações, uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito.
Consigne-se, nesse sentido, que a fase de investigação social e sindicância da vida pregressa não se limita a aferir os antecedentes criminais do(a) candidato(a), mas, de igual maneira, a sua conduta no seio social em que se encontra inserido(a), de maneira que as alegações compreendidas na prefacial não têm força suficiente para afastar a legitimidade do ato consistente na sua não recomendação para o cargo.
A presunção de legitimidade do ato combatido não pode ser afastada sobretudo neste momento processual que é próprio das tutelas tidas como de urgência. 3.
Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:44
Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0701909-58.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Lucas Nascimento de Jesus - Impetrado: Intituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, Dr.
Marcos Frank Costa e Silva, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - Faculto ao impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicada pelo período de doze meses.
Assinalo que o descumprimento do primeiro parágrafo deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda e esclareço, por dever de lealdade processual, que as custas processuais só são devidas em sede de mandado de segurança nos casos de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
11/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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10/02/2025 20:26
Emenda à Inicial
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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