TJAC - 0701324-83.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0701324-83.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D.
Tuanan da Silva MeB0 - B1Donizeth Tuanan da SilvaB0 - Despacho Cumpra-se a decisão de pp. 192/195. Às providências.
Sena Madureira-AC, 08 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/07/2025 09:59
Expedida/Certificada
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08/07/2025 08:36
Mero expediente
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07/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0701324-83.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D.
Tuanan da Silva MeB0 - B1Donizeth Tuanan da SilvaB0 - Despacho Defiro a dilação de prazo requerida de p. 200.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da matrícula atualizada e do demonstrativo atualizado do débito.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:15
Mero expediente
-
29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) Processo 0701324-83.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Donizeth Tuanan da Silva, D.
Tuanan da Silva Me - Decisão Verifica-se que o imóvel objeto se encontra com certidão desatualizada, conforme petição de juntada, datando de 25 de maio de 2023, há mais de um ano, evidenciando prejuízo em prosseguir com o feito nesses moldes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EDITAL DE LEILÃO - ARREMATAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESATUALIZADA - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PREÇO VIL - RECONHECIMENTO. - Para a arrematação de bem levado a leilão, é necessário o cumprimento dos requisitos elencados no art. 895 do CPC - O Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, "mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes ( REsp 1104563-PR) - Restando caracterizadas a ausência de atualização da avaliação, a ausência de atualização da certidão do bem submetido à avaliação, em cuja análise se verifica a existência de impedimentos anteriores ao leilão, exigência prevista no art. 886 do CPC, necessário se invalidar a arrematação, devendo o edital ser expedido somente após nova avaliação e atualização.(TJ-MG - AI: 10132050010264001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
PREÇO VIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2.
Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47).
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: 1- Destaque-se data e hora para realização do leilão judicial presencial, que poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. 2- Para viabilizar a realização da alienação sem defeitos que possam ocasionar a anulação de atos e o desnecessário retrabalho de toda a equipe, delongando a tramitação do feito, determino à Secretaria que proceda previamente à conferência do processo, em conformidade com as orientações deste Juízo, providenciando as intimações e correções que se fizerem necessárias. 3 Deverá o Credor apresentar nos autos, em dez dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames.
Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida.
Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. 4 Compete também ao Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de dez dias, sendo desnecessária, neste caso, nova avaliação por Oficial de Justiça, que ficará restrita às hipóteses constantes do art. 873 do CPC.
A avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. 5 - Certificada a regularidade da penhora e cumpridas as demais providências de estilo, expeça-se o respectivo Edital, de acordo com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF), que deverá será publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 6 Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, pagamento que ficará a cargo do arrematante.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item 12. 7 - Se houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão judicial. 8 - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item 7, por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos.
Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e do leilão judicial. 9 - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2º leilão judicial, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 891 do CPC. 10 - Realizada a alienação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art. 901 e 903 do CPC). 11 - Decorridos dez dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da alienação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução. 12 - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. 13 Sendo negativo o resultado do leilão, intime-se o Representante judicial da Fazenda Pública para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para impulsionar o processo, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. 14 - Cumpra-se, com rigorosa conferência dos atos, dando-se certidão de cada etapa cumprida.
Sena Madureira-(AC), 31 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/04/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 09:12
Mero expediente
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) Processo 0701324-83.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Dá as parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. -
11/02/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 12:25
Ato ordinatório
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 16:58
Mero expediente
-
24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 16:07
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 09:10
Mero expediente
-
19/05/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 09:49
Ato ordinatório
-
06/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
12/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 17:22
Mero expediente
-
06/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:44
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
11/05/2023 08:12
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 07:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:47
Mero expediente
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 08:30
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
24/05/2022 07:55
Expedida/Certificada
-
28/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:03
Mero expediente
-
17/12/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 07:44
Expedida/certificada
-
26/04/2021 16:01
Expedida/Certificada
-
22/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:37
Mero expediente
-
07/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:18
Outras Decisões
-
21/11/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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