TJAC - 0000866-34.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0000866-34.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMADO: B1Nu Bank - N U FinanceiraB0 e outros - Autos n.º 0000866-34.2024.8.01.0011 ClasseProcedimento do Juizado Especial Cível ReclamanteClessiane Barros Liberalino ReclamadoNu Bank - N U Financeira e outros DECISÃO VISTOS e mais.
A autora, Clessiane Barros Liberalino, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de Nu Pagamentos S.A., Anspace Instituição de Pagamento Ltda. e Luciana Barbosa da Silva Ramiro dos Santos.
Segundo a inicial, em 13/09/2024 a autora recebeu ligação de terceiros se passando por funcionário do Nubank, foi orientada a acessar link via WhatsApp e realizar transferência PIX de R$ 2.999,00 para o CNPJ da Anspace, sob o pretexto de medida de segurança.
Após perceber o golpe, tentou administrativamente a devolução, sem sucesso, e requereu: Danos materiais: R$ 2.999,00; Danos morais: R$ 3.001,00; Tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD.
Contestação de Nu Pagamentos S.A.
Preliminares: Retificação do polo passivo, pois sua razão social correta é Nu Pagamentos S.A. (CNPJ 18.***.***/0001-58); Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Mérito: Ausência de prova mínima da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora); Responsabilidade exclusiva do cliente pelo sigilo de credenciais e pela verificação de canais oficiais; Inexistência de falha na prestação de serviço e de nexo de causalidade; Requer julgamento pela improcedência total dos pedidos.
Contestação de Anspace Instituição de Pagamento Ltda.
Confirma o relato da autora sobre o golpe e a transferência de R$ 2.999,00 via PIX, mas ressalta que atuou apenas como intermediária dos meios de pagamento.
Argui ilegitimidade passiva (mero intermediador, sem participação direta no suposto golpe). É o relatório.
Passo a decidir.
A partir dos fatos narrados, fraude operacional na conta Nubank, envio do valor à Anspace e posterior repasse a Luciana (associada da Anspace), todos os três sujeitos (Nu Pagamentos S.A., Anspace Instituição de Pagamento Ltda. e Luciana Barbosa da Silva Ramiro dos Santos) devem figurar no polo passivo da demanda.
Em regra, integram o polo passivo todos aqueles que, de alguma forma, tenham responsabilidade pela reparação do dano ao consumidor, seja em razão de falha na prestação de serviços, seja por enriquecimento sem causa.
Em relação a Nu Pagamentos S.A. (Nubank), quanto a sua natureza e responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços de pagamento, enquadrado como prestador de serviço pelo CDC.
Responsabilidade objetiva, responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 CDC).
Incumbe-lhe adotar meios adequados de segurança eletrônica e prevenção de fraudes no acesso à conta do consumidor.
Não comprovada falha da autora em manter sigilo de credenciais não afasta o dever de restituição.
Em relação a ré Anspace Instituição de Pagamento Ltda., embora não seja instituição financeira, participa do arranjo de pagamento e, segundo parte da doutrina e jurisprudência, também está sujeita a responsabilidade pela circulação irregular de valores.
Ao receber valor indevido e repassá-lo, atua como interlocutor, mas não se exime do ônus de restituir eventualmente retenções indevidas.
Princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e precedentes que obrigam facilitadoras de pagamento a devolver quantias recebidas indevidamente Em relação a Sr.ª Luciana Barbosa da Silva Ramiro dos Santos, ao ser beneficiária final do crédito, incorre em enriquecimento ilícito se não restituir o valor que sabe ter origem fraudulenta.
O entendimento firmado pela Jurisprudência é de que quem recebe quantia indevida por PIX deve devolver, independentemente de culpa.
Ainda que possa alegar boa-fé ou desconhecimento inicial, deve ser chamada a responder para demonstrar a origem dos recursos e eventual devolução.
Logo, todos os três devem figurar no polo passivo.
A instituição financeira ré, NU PAGAMENTOS S/A., tem, por seu dever legal e contratual de garantir a segurança dos dados e a proteção das operações realizadas pelos seus clientes, conforme disposição dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A falha na proteção das informações, que possibilitou a fraude, recai diretamente sobre a ré, independentemente da conduta dos terceiros.
Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
O referido juízo é competente para a apreciação de demandas que envolvem relações de consumo e controvérsias de menor complexidade, inclusive aquelas que versem sobre segurança na prestação de serviços financeiros.
Além disso, eventual necessidade de perícia para a melhor elucidação dos fatos poderá ser suprida no curso natural do processo, sem afetar a competência deste juizado.
A acusação de litigância de má-fé não encontra respaldo probatório.
Não há evidências nos autos que apontem a intenção da autora em alterar os fatos ou em obter vantagem indevida.
Assim, a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do CPC mostra-se inapropriada.
No mérito, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, especialmente das instituições financeiras, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o qual impõe ao prestador o dever de assegurar a adequada prestação dos serviços, incluindo a proteção dos dados e a segurança das transações.
Independentemente da conduta dos terceiros, cabe à ré demonstrar a existência de um sistema eficaz que possa evitar fraudes e minimizar os riscos inerentes às operações eletrônicas o que, nos presentes autos, restou demonstrado como falha grave e inaceitável.
A alegação de que não se pode responsabilizar a instituição pelos atos de terceiros não afasta o dever de vigilância e de implementação de medidas robustas que garantam a segurança da relação de consumo.
Em razão do caráter imediato, irreversível e de alta velocidade das transações realizadas via Pix, é imperativo que o sistema da instituição seja capaz de identificar e bloquear operações fraudulentas antes que causem prejuízos irreparáveis aos consumidores.
No caso em tela, o golpe do Pix foi realizado mediante a utilização de técnicas de engenharia social, na qual os fraudadores se fizeram passar por atendentes da ré.
Essa tática não apenas fragiliza a confiança depositada pelo consumidor na instituição, como também evidencia a vulnerabilidade do sistema, o qual deveria contar com mecanismos de autenticação e verificação adicionais para evitar a atuação de pessoas mal-intencionadas.
A dinâmica de atuação dos fraudadores, que se utilizaram do nome e dados pessoais da requerida para ludibriar a autora, reforça a obrigação legal de que a instituição adote medidas preventivas, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que os atos foram praticados por terceiros.
A jurisprudência e o ordenamento jurídico brasileiro têm reiteradamente entendido que, em casos de fraude, o ônus da segurança do serviço recai sobre o prestador, sobretudo quando a operação se realiza em ambiente virtual, conforme preconizam os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Restou evidenciada a falha na segurança dos serviços da ré, pois o fraudador teve acesso a informações suficientes para simular com verossimilhança o atendimento da instituição, inclusive enviando dados compatíveis e corretos.
A falha é ainda mais grave considerando que houve confirmação dos dados pessoais da autora, o que evidencia que a fraude se deu em ambiente similar ao de atendimento da própria instituição, sendo irrelevante o meio utilizado (e-mail, WhatsApp, telefone, etc.).
Com isso, restando demonstrada a negligência da ré quanto à proteção de seus canais de comunicação e à prevenção de fraudes, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva.
Os documentos acostados aos autos, bem como informações trazidas pelas próprias rés, confirmam a versão apresentada pela autora, evidenciam que as transferências realizadas não decorrem de uma transação legítima ou de uma operação contratual regular com a instituição.
A conduta negligente da ré, ao não adotar as medidas necessárias para a proteção das operações e dos dados de seus clientes, ensejou consideráveis transtornos e abalo emocional à autora.
O golpe, realizado através da impostura de atendentes da própria instituição, agravou o quadro de estresse e angústia vivenciado pela vítima, que, em um período de vulnerabilidade pessoal, foi duplamente prejudicada, pelo prejuízo material e pelo dano moral decorrente da invasão à sua segurança.
Tal circunstância justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor condizente com a gravidade da falha e os prejuízos experimentados pela autora, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Quanto à Anspace Instituição de Pagamento Ltda. e à Sra.
Luciana Barbosa da Silva Ramiro dos Santos, sua inclusão no polo passivo encontra respaldo tanto na Lei que disciplina as instituições de pagamento, quanto no princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
A Anspace, ao receber e processar a transferência PIX, mesmo na condição de mero intermediador, não se exime do dever de restituir valores indevidamente creditados em sua conta, pois exerce função relevante no circuito financeiro e lucra com as operações.
Já a Sra.
Luciana, destinatária final dos recursos, responde pela necessidade de devolução do valor recebido, pois não pode manter-se com a vantagem patrimonial obtida por ato ilícito alheio, independentemente de ter agido com boa-fé inicial.
No presente caso, Nu Pagamentos S.A., Anspace Instituição de Pagamento Ltda. e Luciana Barbosa da Silva Ramiro dos Santos respondem solidariamente pela reparação do dano à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que impõe solidariedade entre fornecedores da mesma cadeia de consumo e do princípio da solidariedade previsto pelo, segundo o qual qualquer elo da cadeia pode ser acionado em juízo.
Além disso, o art. 34 do CDC reforça a responsabilidade solidária pelos atos de prepostos e representantes, abarcando tanto o provedor de conta (Nubank) quanto seus parceiros de pagamento.
A jurisprudência do STJ em casos de fraude bancária e a Súmula 479 confirmam que as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, englobando falhas de segurança que permitam o acesso fraudulento à conta.
Por fim, a Sra.
Luciana, na condição de destinatária final dos recursos, está sujeita ao princípio do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do CC, impondo-lhe o dever de restituir quantia que sabe ter origem ilícita, conforme vasta jurisprudência sobre PIX indevido.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para Condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; Condeno à restituir o importe de R$ 2.999,00, com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 13/09/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação.
Intime-se as partes rés da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I Sena Madureira/AC, 20 de maio de 2025.
Fábio Josep da Silva Souza Juiz Leigo Autos n.º0000866-34.2024.8.01.0011 ClasseProcedimento do Juizado Especial Cível ReclamanteClessiane Barros Liberalino ReclamadoNu Bank - N U Financeira e outros Sentença Preclusa a manifestação de p. 208, dada a juntada da ata às pp. 200/201.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Sena Madureira-(AC), 23 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/07/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:09
Mero expediente
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01/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:37
Decisão
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20/05/2025 07:08
Infrutífera
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09/05/2025 05:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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06/03/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/03/2025 10:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/02/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0000866-34.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Clessiane Barros Liberalino - Reclamado: Nu Bank - N U Financeira - AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2025, ÀS 10:00H.
Link da Videochamada: https://meet.google.com/rin-ydxs-ozy -
12/02/2025 12:59
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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10/01/2025 07:58
Expedição de Carta.
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10/01/2025 07:58
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:03
Tutela Provisória
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03/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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02/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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