TJAC - 0700448-47.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:04
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC) - Processo 0700448-47.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - DPVAT - REQUERENTE: B1Francisca Assis de AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/AB0 - Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
06/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:22
Ato ordinatório
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19/05/2025 07:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria
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19/05/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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15/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) Processo 0700448-47.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Assis de Almeida - Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A - Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e OS ACOLHO, EM CARÁTER MODIFICATIVO, para que, leia-se: "...
A quantia deverá ser acrescida ainda de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre desde a data do acidente (30/10/2020), nos termos dos artigos 1º da Lei 6.899/81, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, até o efetivo Pagamento." Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/04/2025 13:29
Expedida/Certificada
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12/04/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) Processo 0700448-47.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Assis de Almeida - Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de FRANCISCA ASSIS DE ALMEIDA na presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização doDPVATou Seguro Obrigatório para Acidentes envolvendo Veículos Automotores, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.945/2009.
A quantia deverá ser acrescida ainda de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre desde a data do acidente (23/06/2012), nos termos dos artigos 1º da Lei 6.899/81, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais em 70% (setenta por cento) e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido na demanda, assim entendido a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, devidamente corrigidos.
Observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 10:12
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 02:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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04/09/2024 12:52
Expedida/Certificada
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04/09/2024 11:42
Ato ordinatório
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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29/04/2024 11:22
Expedida/Certificada
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29/04/2024 11:20
Ato ordinatório
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29/04/2024 11:14
Juntada de Ofício
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22/04/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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06/12/2023 15:18
Expedida/Certificada
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11/10/2023 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:36
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
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07/06/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
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05/06/2023 18:23
Expedida/Certificada
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05/06/2023 18:20
Expedida/Certificada
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30/05/2023 18:04
Mero expediente
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22/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 07:36
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
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02/12/2022 08:16
Expedida/Certificada
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02/12/2022 08:15
Ato ordinatório
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17/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/11/2022 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 09:21
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
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20/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:05
Expedição de Carta.
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20/09/2022 08:23
Expedida/Certificada
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15/09/2022 13:07
Outras Decisões
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27/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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