TJAC - 0800004-43.2023.8.01.0018
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC) - Processo 0800004-43.2023.8.01.0018 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - RÉU: B1José Brasil Barbosa da SilvaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Condenar o requerido JOSÉ BRASIL BARBOSA DA SILVA, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, qual seja, a importância de R$ 217.796,41 (duzentos e dezessete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), incidindo juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
SUSPENDER os direitos políticos do requerido por 6 (seis) anos; PROIBIR a contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos.
DETERMINAR a inscrição do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA), após o trânsito em julgado; Com o trânsito em julgado, comunique-se ao a) Tribunal Regional Eleitoral sobre a integralidade desta condenação para os fins de suspensão dos direitos políticos; b) Oficie-se à pessoa jurídica certificando-a acerca da aplicação de multa e sanção de proibição de contratar com o Poder Público; c) inclua-se o réu no Banco Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em autos próprios.
Por consequência, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de habilitação formulado à fl.502, devendo a secretaria providenciar as diligencias necessárias.
Sem custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição inicial
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06/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC) Processo 0800004-43.2023.8.01.0018 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: José Brasil Barbosa da Silva - Com objetivo do julgamento do feito e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, determino sejam as partes intimadas com objetivo de, no prazo de 10 (dez), informar as provas que ainda pretendem produzir.
Friso que o requerimento deve indicar de forma pormenorizada a necessidade da prova ao presente caso, de modo que solicitações genéricas serão indeferidas.
Não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença, especialmente considerando a prova documental já encartada nos autos.
Cumpra-se. -
05/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:50
Expedida/Certificada
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18/10/2024 09:24
Outras Decisões
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23/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
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09/07/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:02
Expedida/Certificada
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26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
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21/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:02
Classe retificada de 65 para 64
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12/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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12/08/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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