TJAC - 0700070-89.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA (OAB 65787/GO) - Processo 0700070-89.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - CREDORA: B1Adriana Silva de AbreuB0 - DEVEDOR: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.aB0 - Autos n.º 0700070-89.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para ciência do alvará judicial expedido á fl. 227, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida.
Brasileia (AC), 27 de agosto de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
28/08/2025 11:57
Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:35
Ato ordinatório
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25/08/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA (OAB 65787/GO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700070-89.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - CREDORA: B1Adriana Silva de AbreuB0 - DEVEDOR: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.aB0 - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adriana Silva de Abreu em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a, requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 196/199 - Trânsito em Julgado: fls.205 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls.207/208 - Cálculos com indicação do valor devido: fls. 209/211 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 15 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 12:09
Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:17
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:55
Outras Decisões
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15/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:50
Processo Reativado
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15/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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28/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA (OAB 65787/GO) - Processo 0700070-89.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Adriana Silva de AbreuB0 - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2025 às 11:45h horas.
Link: meet.google.com/pwn-vxtt-qyh Brasileia (AC), 12 de fevereiro de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
26/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/04/2025 12:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/04/2025 07:19
Decisão
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01/04/2025 12:39
Infrutífera
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28/03/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleice Kelly Paixao Silva (OAB 65787/GO) Processo 0700070-89.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adriana Silva de Abreu - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor do despacho de fls.26 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, local, horário e link de acesso a sala virtual de audiência ao final transcrito: Despacho Recebo a inicial.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial por meio da plataforma digital do Google Meet, advertindo as partes que, conforme disciplina o § 3º ,do artigo 2º, da Portaria Conjunta TJAC nº 24/2020, a não participação da audiência, sem prévia justificativa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Considerando-se que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90 e, tendo em vista que presentes elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei 8078/90.
Cite-se a parte reclamada.
Deem ciência às partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC. Às providências.
Brasiléia-AC, 23 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2025 às 11:45h horas.
Link: meet.google.com/pwn-vxtt-qyh Brasileia (AC), 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 11:47
Expedida/Certificada
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12/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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23/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:33
Mero expediente
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23/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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