TJAC - 0700627-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS MULLER (OAB 128366/RS), ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0700627-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Kassio Gomes TelesB0 - RÉU: B1Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC) 8.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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16/05/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:46
Outras Decisões
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28/04/2025 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:46
Infrutífera
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Martignoni (OAB 65244/RS), José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP), Vinicius Muller (OAB 128366/RS) Processo 0700627-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Kassio Gomes Teles - Réu: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 104-A do CDC , designada para o dia 24/04/2025 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:57
Ato ordinatório
-
21/03/2025 14:53
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
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17/03/2025 22:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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12/03/2025 04:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Marcovecchio Leonardeli (OAB 489942/SP) Processo 0700627-82.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Kassio Gomes Teles - Réu: Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda, Banco do Brasil S/A. - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O plano de pagamento voluntário encontra-se descrito nos documentos de pp. 56/65. 6.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto a imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal.
Observe: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO.
PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2.
Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023)Cível 2ª Vara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023)Cível 3ª Vara Cível Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC).
Advirto que nesta fase não se apresenta contestação, pois é reservado para a hipótese de não realização de acordo e de abertura do procedimento judicial de repactuação. 8.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 9.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 10.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 11.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 12.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 13.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:37
Evoluída a classe de 7 para 15217
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23/01/2025 18:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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