TJAC - 0701231-47.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MOREIRA DA SILVA (OAB 5654/AC) - Processo 0701231-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Sandra, registrado civilmente como Sandra Barrozo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Cuida-se de ação movida por Sandra Barrozo de Souza, ora autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora réu, visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS O INSS apresentou contestação às p. 45-50.
Suscita preliminar de não atendimento à Recomendação Conjunta CJF n.º 20/2024 no tocante à realização de perícia médica antes da citação da autarquia federal.
A autora não apresentou réplica à contestação, nem pugnou pela produção de provas.
Pois bem.
De fato, a análise de um dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS imprescinde da realização de perícia médica para atestar a incapacidade do postulante conforme disposto no art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/93.
Assim, acolho a preliminar suscitada na contestação e determino a realização de perícia médica visando a constatação da doença indicada na inicial - Transtornos Mentais (CID10 - F33.1) e da incapacidade para o trabalho a ser realizada pela junta médica do INSS (Lei Federal n.º 8.742/93, art. 20, § 6º).
Nos termos do art. 470, II, do CPC, o juízo apresenta os seguintes quesitos: O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual? Se sim, trata-se de doença profissional? Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho? Caso o periciando esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da doença? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
Informar, ainda, sobre a progressividade ou agravamento da doença ou lesão que levou à incapacidade.
Caso tenha respondido sim ao quesito 3, trata-se de doença progressiva? Se sim, informar como ela se deu/desenvolveu.
Caso tenha respondido sim ao quesito 3, a doença é do tipo que se agrava no tempo? Se sim, informar como esse agravamento se deu.
Caso tenha respondido sim ao quesito 3, trata-se de doença crônica ou aguda? Se sim, informar como ela se deu/desenvolveu.
Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Se permanente, quando se tornou irreversível? (embasar com elemento técnico).
Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa incapacidade é total (impede o exercício de qualquer atividade laborativa) ou parcial (impede para o exercício de apenas algumas atividades laborativas)? O periciando encontra-se incapacitado para a vida independente, como alimentar se, vestir-se, locomover-se, banhar-se, etc, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária, sem o auxílio de terceiros? A perícia foi realizada com a presença de acompanhante? Se sim: A) informar nome, número do documento, grau de parentesco e/ou convivência no dia-a-dia com o/a autor/a.
B) o acompanhante participou da perícia fornecendo informações parciais? Se sim, as informações colhidas durante a perícia foram obtidas exclusivamente ou predominantemente do/a acompanhante? A enfermidade, vício ou deficiência mental do periciando, interfere no seu discernimento para a prática dos atos da vida civil ou lhe impede de exprimir a sua vontade, ainda que de forma transitória? No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? A deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: a) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho.
A deficiência é de caráter permanente ou transitório? O INSS já apresentou seus quesitos (p. 51-56).
Intime-se a autora para apresentar seus quesitos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Federal em Rio Branco/AC para designar data para a realização do ato.
Encaminhe-se os quesitos de p. 51-53.
No mesmo ato, deve a secretaria solicitar ao Juízo deprecado o agendamento da avaliação social da autora/requerente por meio do serviço social do INSS na forma do previsto no art. 16, § 3º, do Anexo do Decreto Federal n.º 6.214/2007.
Encaminhe-se os quesitos de p. 55-56.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sena Madureira-(AC), 12 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/06/2025 08:50
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
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09/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) Processo 0701231-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sandra Barrozo de Souza - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, podendo, na oportunidade, manifestar-se pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC).
Silenciando ou requerendo o julgamento antecipado ambas as partes, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Nas demais hipóteses, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/04/2025 08:43
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:26
Mero expediente
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01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) Processo 0701231-47.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sandra Barrozo de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
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04/02/2025 08:02
Ato ordinatório
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11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:57
Ato ordinatório
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20/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:02
Expedida/Certificada
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18/09/2024 18:13
Determinação de Citação
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17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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