TJAC - 0700081-62.2018.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) - Processo 0700081-62.2018.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: B1Jorge Araújo da SilvaB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo o comando guerreado, em todos os seus termos, como lançado. -
11/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:09
Ato ordinatório
-
11/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) Processo 0700081-62.2018.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Jorge Araújo da Silva - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JORGE ARAÚJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual se discute a execução de valores supostamente devidos em razão de decisão judicial transitada em julgado.
O INSS apresentou exceção de pré-executividade (fls. 207/288), alegando a ocorrência de excesso de execução e pleiteando a correção dos valores executados.
Na peça apresentada, a autarquia previdenciária sustenta, em apertada síntese, que apesar de não ter apresentado impugnação no prazo estipulado, há necessidade de análise do excesso de execução, pois este decorre de erro material, envolvendo matéria de ordem pública que pode ser corrigida a qualquer tempo.
Descreve, que os cálculos apresentados pela parte exequente indicam o valor total de R$ 203.288,10, porém, segundo a análise do INSS, o valor devido é de R$ 146.011,11, configurando um excesso de R$ 57.276,99.
Pontua, na oportunidade, que o erro na apuração dos valores devidos constitui violação aos princípios da boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.
Requer, com base no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução, sob o argumento de que o prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao patrimônio público.
Na peça defensiva, o exequente pontua, em síntese, os seguintes argumentos reconhece que, quanto ao período referente a setembro/2013, houve equívoco na execução de valores, já que o exequente recebeu benefício apenas no período de 10/09/2013 a 30/09/2013, devendo, portanto, o valor correspondente a esse intervalo ser abatido dos cálculos.
Refuta a alegação do requerido quanto à suposta ausência de desconto referente ao período de março/2015, esclarecendo que este período não foi incluído nos cálculos apresentados, não havendo, assim, qualquer valor a ser descontado.
Argumenta que o executado, de forma equivocada, incluiu em seus cálculos o valor de R$ 25.000,00, que, atualizado, alcança o montante de R$ 51.964,47, apontando tal valor como um desconto indevido.
Defende que tal quantia (R$ 51.964,47) refere-se à indenização prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que esse valor não se relaciona com os valores retroativos executados, motivo pelo qual não deve ser considerado para fins de abatimento nos cálculos.
Por fim, requer a improcedência integral da exceção de pré-executividade, bem como a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido no cumprimento de sentença quando há alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
In casu, a matéria suscitada pelo INSS refere-se a excesso de execução, com fundamento em erro material na apuração do valor devido.
Trata-se de questão que pode ser analisada diretamente pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória extensa, pois os cálculos apresentados pelo excipiente demonstram discrepâncias objetivas que devem ser corrigidas para evitar pagamento indevido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 1º, III, prevê expressamente que o excesso de execução pode ser arguido na impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para essa finalidade, desde que os valores possam ser analisados a partir da documentação já existente nos autos.
Além disso, a correção do montante devido não viola a coisa julgada, pois a obrigação de pagar já está definida na sentença exequenda, restando apenas a adequação do quantum debeatur, conforme os valores efetivamente devidos.
Apos traçada tais premissas, explico e esmiúço: O INSS sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente, que apontam um crédito de R$ 203.288,10, contêm erros que resultam em um excesso de execução no valor de R$ 57.276,99, conforme planilhas e documentos anexados.
Alega o excipiente que não foram descontadas parcelas já pagas à parte exequente, especificamente: i) O valor correspondente à competência de setembro de 2013, relativo ao benefício n.º 86/160.737.450-9, referente ao período de 10/09/2013 a 30/09/2013, que já foi quitado anteriormente e, portanto, não pode ser novamente incluído na execução. ii) O valor já pago na competência de março de 2015, vinculado ao mesmo benefício previdenciário (86/160.737.450-9), que deveria ter sido abatido da conta de liquidação, mas foi indevidamente computado no montante exequendo.
A não observância desses descontos infringe o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil.
Além disso, a correção desses equívocos se impõe por se tratar de erro material, o qual, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo.
Afirma ainda o INSS que os honorários advocatícios foram calculados de forma incorreta, em razão da inclusão indevida das parcelas mencionadas no total exequendo.
O erro contábil impacta diretamente o montante devido a título de honorários sucumbenciais, uma vez que estes são fixados sobre o valor atualizado da condenação.
Tal situação contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor correto da execução, não podendo incluir parcelas indevidas ou já quitadas.
Assim, ao se constatar a ocorrência de erro contábil na liquidação da sentença, o magistrado pode e deve proceder à sua correção, assegurando que a execução se limite aos valores realmente devidos.
Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, determinando que o valor devido seja corrigido para R$ 146.011,11, conforme demonstrado pelo INSS, determinar caso já tenha ocorrido o levantamento de valores superiores ao devido, que a parte exequente proceda à devolução dos valores indevidamente recebidos e suspender o cumprimento de sentença, vedando a expedição de RPV ou precatório até a adequação do valor da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impulsionar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se com brevidade. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:41
Ato ordinatório
-
03/02/2025 13:49
Outras Decisões
-
19/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:21
Mero expediente
-
20/09/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:23
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
15/04/2024 15:26
Outras Decisões
-
17/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:47
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:20
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 10:56
Ato ordinatório
-
05/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Acórdão
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 15:05
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/12/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 08:35
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 08:02
Publicado ato_publicado em 07/11/2019.
-
06/11/2019 10:22
Expedida/Certificada
-
06/11/2019 10:21
Ato ordinatório
-
30/10/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 23:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 07:43
Publicado ato_publicado em 11/10/2019.
-
10/10/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 15:37
Expedida/Certificada
-
30/09/2019 15:42
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2019 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 01:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 11:52
Ato ordinatório
-
26/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 08:00
Publicado ato_publicado em 22/03/2019.
-
21/03/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 10:39
Ato ordinatório
-
21/03/2019 10:37
Expedida/Certificada
-
21/03/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 10:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2019 11:30:00, Vara Única - Cível.
-
22/01/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 23:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 07:43
Publicado ato_publicado em 11/10/2018.
-
10/10/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 15:20
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 17:11
Outras Decisões
-
16/07/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 08:17
Publicado ato_publicado em 28/06/2018.
-
25/06/2018 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 16:45
Expedida/Certificada
-
24/06/2018 17:11
Outras Decisões
-
11/06/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 08:11
Publicado ato_publicado em 03/04/2018.
-
02/04/2018 14:40
Expedida/Certificada
-
02/04/2018 14:40
Ato ordinatório
-
02/04/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 07:47
Publicado ato_publicado em 23/02/2018.
-
22/02/2018 14:25
Expedida/Certificada
-
19/02/2018 17:46
Mero expediente
-
15/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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