TJAC - 0700894-88.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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26/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:09
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:01
Mero expediente
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) Processo 0700894-88.2020.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credor: C M Prado Eireli-me - Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que C.M.
PRADO EIRELI-ME demanda contra REFRICOL IND.
COM.
MARECHAL LTDA, objetivando receber valores referente à condenação da sentença de fls. 75/76.
Verificado que foi proferido sentença (fls. 75/76) foi expedido carta intimação (fls. 79) para conhecimento da sentença, com retorno do AR com motivo de devolução "não procurado" (fls. 81/82).
A parte autora requereu o reconhecimento da intimação válida da r.
Sentença com fulcro no art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 346 do CPC, conforme requerimento de fls. 86/88.
O Despacho de fls. 91/92 considerou válida a intimação da sentença.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, conforme requerimento de fls. 96/102, o qual foi recebido e determinado a intimação do executado para efetuar o pagamento, conforme Decisão de fls. 103/104.
Novamente, foi expedido carta intimação ao executado (fls. 107) para efetuar o pagamento da dívida, com retorno do AR com motivo de devolução "não procurado" (fls. 109/110).
Intimado, o exequente requereu o reconhecimento da intimação válida do cumprimento de sentença com fulcro no art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 346 do CPC, conforme requerimento de fls. 116/119.
Vieram os autos conclusos para Decisão.
Decido.
No caso, verifica-se que após a prolação da sentença (fls. 76/77), a carta de intimação de fls. 79 para o requerido tomar conhecimento da sentença, retornou negativo por motivo "não procurado", razão pela qual foi considerado a intimação válida.
Da mesma forma, requerido o cumprimento de sentença (fls. 96/102), foi expedido carta de intimação (fls. 107) que retornou negativo com os mesmos motivos "não procurado" (fls. 109/110).
A Legislação processual civil é clara no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte requerida no cumprimento de sentença, mesmo estando revel na fase de conhecimento, consoante prescreve o art. 513, § 2º, inciso II do CPC, sendo causa de nulidade a ausência de intimação da parte executada, consoante decisões recentes do STJ que considerou causa de nulidade processual a falta deintimaçãode réurevelna fase de cumprimento desentença, consoante acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1) e, ainda, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado constituído nos autos, aintimaçãodeve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2053868 RS 2023/0030055-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/06/2023.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513 , § 2º , II , do CPC/2015 .2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.
Por outro lado, não gera nulidade dos atos praticados (art. 276, 277, 278 e 282, ambos do CPC), caso não tenha havido intimação pessoal da sentença, nos casos em que o réu for citado regularmente e não contestar a ação, ele será considerado revel, nos termos do art. 344, do CPC/2015, sendo que não haverá necessidade de intimá-lo dos atos processuais subsequentes que forem praticados durante a fase de conhecimento, ao teor do art. 346 do CPC que diz "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Da mesma forma, o procedimento do Juizado Especial Cível, menciona que a intimação da sentença, sempre que possível, na própria audiência, em que for proferida a sentença, procedendo-se desde logo a execução da sentença, independentemente de nova citação, ao teor do art. 52 , incisos III e IV , da Lei nº 9.099 /95.
Nos casos em que não se enquadrar o referido dispositivo, precisamente, quando tratar-se de revel, deverá ser observado o caput do art. 52 da referida Lei, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber a regra do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, que prescreve para a fase de cumprimento de sentença, que "o devedor será intimado para cumprir a sentença (...) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos", salvo na hipótese de o réu ter sido citado por edital para o processo de conhecimento.
Outrossim, apesar de o art. 346 determinar que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais, o artigo supracitado (513, § 2º, inciso II, do CPC/2015), preceitua que no início do cumprimento de sentença o réu revel, deve ser intimado para cumprimento da decisão judicial por meio de carta com aviso de recebimento, regras que deve ser aplicado aos procedimentos do Juizado Especial Cível, consoante Decisões recentes dos Tribunais Superiores, in verbis: TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI 50747361620238090051 GOIÂNIA JurisprudênciaAcórdãopublicado em02/05/2023 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074736-16.2023.8.09.0051 AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADA: LH SUCENA E CIA LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RÉUREVELNA EXECUÇÃO.
NECESSIDADEINTIMAÇÃOPOR DE MEIO AR.
DEVOLUÇÃO COM EXPRESSÃO ?DESCONHECIDO?.
NÃOINTIMAÇÃO.
FRUSTRADAINTIMAÇÃOVIA AR, FAR-SE-Á POR MEIO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2.
Mesmo sendo oréurevelno processo de execução, este deve ser intimado nafase de cumprimento de sentença. 3.
Aintimaçãodo devedor nafase de cumprimento de sentença, far-se-á por meio de Carta Aviso de Recebimento AR) (art. 513 , § 2º , II , do CPC ). 4.
Não se considera realizada aintimação do réu, no endereço fornecido, se no AR contiver a expressão ?desconhecido? e não entregue a terceira pessoa neste endereço. 5.
Restando frustrada aintimaçãodo executado via AR, esta se dará através de Oficial de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO Assim, o requerimento do exequente de fls. 116/119 encontra-se em dissonância aos dispositivos dantes mencionados, havendo necessidade da intimação pessoal da empresa executada para o cumprimento de sentença, uma vez que a carta com aviso de recebimento (AR) de fls. 109/110 devolvido com motivo de devolução "não procurado", constitui ausência de intimação e significa que o serviço postalnãoé abrangido no endereço nos autos, entendendo-se que a correspondência nem foi enviada ao lugar de destino,inexistindo qualquer diligência para cientificar a parte devedora do cumprimento da obrigação, sendo frustrada a intimação e não configurando ausência de endereço, hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC c/c o art. 18, incisos I e II e art. 19 da Lei 9.099/95, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta e, ainda, sendo por Carta deverá conter a insígnia MP (inciso I, do art. 18 da referida Lei).
Nesse sentido, indefiro o requerimento de fls. 116/119 e determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço do atualizado da empresa executada para que possa proceder a intimação na forma prevista nos artigos dantes mencionados (513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 c/c art. 18 inciso I e art. 19 da Lei 9.099/95), expedindo-se Carta de Intimação com aviso de recebimento com a insígnia MP, podendo requerer a intimação do executado por meios de outra forma prevista em Lei (art. 275, caput, do CPC c/c o art. 18, incisos I e II e art. 19 da Lei 9.099/95), sob pena de extinção da execução, na forma do art. 924, inciso I do CPC.
Intimem-se. -
13/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:03
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:12
Ato ordinatório
-
17/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 07:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/06/2024 06:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 06:30
Outras Decisões
-
02/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
22/03/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
19/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:39
Mero expediente
-
18/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:49
Mero expediente
-
23/11/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 09:23
Ato ordinatório
-
11/10/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 12:41
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
17/07/2023 10:11
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 08:52
Frutífera
-
04/04/2023 08:30
Infrutífera
-
28/03/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 16/01/2023.
-
12/01/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 12:25
Expedida/Certificada
-
11/01/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
20/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:24
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 12:15
Publicado ato_publicado em 15/02/2022.
-
07/02/2022 07:21
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:16
Mero expediente
-
26/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:56
Mero expediente
-
10/11/2021 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:42
Publicado ato_publicado em 16/09/2021.
-
14/09/2021 12:12
Expedida/Certificada
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
13/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:29
Mero expediente
-
31/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 15:57
Mero expediente
-
17/06/2021 10:27
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 10:02
Publicado ato_publicado em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 06:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 06:37
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 13:39
Expedida/Certificada
-
15/06/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:07
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
31/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:53
Mero expediente
-
12/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/04/2021 06:27
Mero expediente
-
19/03/2021 08:34
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
18/03/2021 09:14
Expedida/Certificada
-
08/03/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
08/03/2021 12:24
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2021 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
07/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2021 14:24
Mero expediente
-
26/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/11/2020 21:00
Mero expediente
-
18/11/2020 08:35
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:07
Mero expediente
-
20/08/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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