TJAC - 0715463-65.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Maira Drianny da Silva CostaB0 - Atento a petição de fls. 142/143, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:49
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/07/2025 11:01
deferimento
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10/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Maira Drianny da Silva CostaB0 - "Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 0,034% ao dia desde o vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. (...)".
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Em atenção a petição de fls. 136/137, reputo válida a intimação da pág. 135, tendo em vista que foi encaminhada ao endereço da devedora (pág. 119), a qual não informou ao Juízo a alteração do seu domicílio, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:07
Ato ordinatório
-
12/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maira Drianny da Silva Costa - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 124/126 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
09/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:44
Mero expediente
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com o reembolso das custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
19/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 23:44
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:45
Ato ordinatório
-
18/11/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:15
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715463-65.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maira Drianny da Silva Costa - Despacho Visto em correição.
Considerando que até a presente data não houve resposta da maioria dos destinatários indicados na petição de pp. 96/97, acerca do expediente de pp. 93, encaminhado eletronicamente (p. 98), concedo o prazo de 05 (cinco) dias à credora para comprovar o pagamento de quantas taxas de diligência externa forem necessárias para integral cumprimento da ordem, informando o respectivo endereço nesta Comarca, conforme dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019, com a finalidade de reiteração da diligência através de Oficial de Justiça, o qual deverá identificar e qualificar a pessoa responsável pela instituição, a qual responderá pelo crime de desobediência se não cumprida a requisição de informação pretendida.
Intimar. -
05/11/2024 20:24
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 15:33
Mero expediente
-
04/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 12:56
Mero expediente
-
18/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:28
Ato ordinatório
-
04/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 19:20
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 12:08
Ato ordinatório
-
15/12/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 09:44
Ato ordinatório
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 11:40
Ato ordinatório
-
04/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 11:00
Ato ordinatório
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2023 13:28
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 21:34
Ato ordinatório
-
08/05/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 11:15:00, 4ª Vara Cível.
-
27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 08:30
Ato ordinatório
-
08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:36
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:30
Outras Decisões
-
19/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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