TJAC - 0702074-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Flávio Neves Costas (OAB 5520/AC) Processo 0702074-08.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Telmo Ribeiro de Figueiredo - Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Flávio Neves Costas (OAB 5520/AC) Processo 0702074-08.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Telmo Ribeiro de Figueiredo - Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ...
I - na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo.
Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado.
Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que os embargos à execução não prevê a obrigatoriedade na realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:44
Emenda à Inicial
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12/02/2025 07:47
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 07:41
Apensado ao processo
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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