TJAC - 0701571-79.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701571-79.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Antonia Eliana Nascimento SilvaB0 - A parte autora Antonia Eliana Nascimento Silva ajuizou ação de salário maternidade contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Antes do recebimento da petição inicial, foi determinada a sua emenda para corrigir os defeitos verificados na inicial, sob pena de indeferimento da inicial (p. 40).
Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de p. 43, e da expressa advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, não houve manifestação dos autores.
Vieram conclusos.
Decido.
Não tendo a parte atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc.
IV ambos do CPC, prescindindo a hipótese de maior argumentação.
O art. 321 do CPC trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc.
IV ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0701571-79.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Eliana Nascimento Silva - Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Verifico que a parte autora é menor, que, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, deve, obrigatoriamente, ser representada ou assistida por seus pais, por tutor ou por curador.
Não obstante, apesar da ausência de capacidade civil plena, a demanda foi ajuizada em nome próprio, o que precisa ser sanado.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de sanar o vício indicado sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
13/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
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03/02/2025 16:36
Outras Decisões
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03/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:00
Ato ordinatório
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02/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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