TJAC - 0701259-06.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FERRAZ TORRES NETO (OAB 5698/AC) - Processo 0701259-06.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Ana Maria Paiva de LimaB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 25/06/2025 às 09:45h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
10/06/2025 12:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:59
Ato ordinatório
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24/03/2025 14:09
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 09:45:00, Vara Cível.
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24/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) Processo 0701259-06.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Paiva de Lima - Retifique-se o assunto principal da demanda posto que a presente visa concessão de benefício assistencial de prestação continuada e não aposentadoria por incapacidade permanente.
Verifico que a parte autora cumpriu a determinação de fls. 104/105, razão pela qual recebo a emenda da inicial, que deverá integrar a contrafé.
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social PAULA ROBERTA DOS AMAUACAS GOMES (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CPF - *05.***.*80-04 e RG - 449054SSPAC, podendo ser encontrada no CRAS, nesta cidade, celular (68) 99240-8462.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:36
Emenda a inicial
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18/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 23:04
Expedida/Certificada
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20/10/2024 18:23
Outras Decisões
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17/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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