TJAC - 0700083-64.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/08/2025 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 8274/PI) - Processo 0700083-64.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Lucas Araújo de AlmeidaB0 - RÉU: B1Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe LtdaB0 - B1Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe LtdaB0 - B1Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio LtdaB0 - Despacho Vistos em correição.
Intime-se o autor para ciência das contestações (pp. 283/330 e 669/689) e, querendo, apresentar réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 07 de agosto de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/08/2025 10:14
Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:35
Mero expediente
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:48
Ato ordinatório
-
04/07/2025 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/07/2025 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/06/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geofre Saraiva Neto (OAB 8274/PI) Processo 0700083-64.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Araújo de Almeida - Réu: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda, Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Inicialmente, recebo a inicial, por preencher os requisitos legais, e defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita.
Ademais, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, tem que ser demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de danoquanto a medida pretendida.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela parte autora.
Isso porque, embora esteja pleiteando no mérito a rescisão dos contratos, não há nos autos elementos substanciais para analisar a existência de ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ressalte-se que consta do contrato, cláusula acerca do desfazimento do negócio, havendo expressa previsão de multa e as consequências do inadimplemento (fls. 84/86), ficando a discussão acerca da existência de abusividades restritas ao mérito da demanda.
Com efeito, neste momento de avaliação sumária, diante das provas colacionadas na petição inicial, vislumbro haver necessidade de mais esclarecimentos sobre os fatos, sendo, portanto, imprescindível conhecer os argumentos da parte contrária para que se reúnam os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da parte autora.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não constato sua presença, sobretudo pelo fato de que autora vem efetuado os pagamentos desde o ano de 2021.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão das cobranças.
Não sendo oportuno o momento processual, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sena Madureira-(AC), 07 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/04/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 10:55
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 16:36
Tutela Provisória
-
04/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geofre Saraiva Neto (OAB 8274/PI) Processo 0700083-64.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Araújo de Almeida - Despacho As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora Lucas Araújo de Almeida, eis que não há elementos suficientes que denotam a hipossuficiência financeira do Requerente.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. .
Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível.
Relª.
Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita.
Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada de declaração de hipossuficiência e dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC.
Sena Madureira- AC, .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 18:34
Mero expediente
-
28/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:49
Ato ordinatório
-
23/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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