TJAC - 0700475-63.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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24/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Romildo das Chagas Silva (OAB 6375/AC) Processo 0700475-63.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Correia da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - "...Caso a parte autora se manifeste positivamente, e o INSS não apresente resistência, desde já fica homologado o acordo processual quanto ao rito concentrado, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos. -
27/03/2025 11:25
Expedida/Certificada
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Romildo das Chagas Silva (OAB 6375/AC) Processo 0700475-63.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Correia da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - "...Caso a parte autora se manifeste positivamente, e o INSS não apresente resistência, desde já fica homologado o acordo processual quanto ao rito concentrado, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos. -
25/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Romildo das Chagas Silva (OAB 6375/AC) Processo 0700475-63.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Correia da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de pp. 290/291 que foi prolatada equivocadamente nos autos, uma vez que determinou a realização de perícia médica que não é o caso dos referidos autos que trata de pedido de concessão de pensão por morte.
Por outro lado, considerando a exitosa experiência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e de outros Tribunais Federais e Estaduais na implementação da instrução concentrada em processos que visam a concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como do Tribunal do Amazonas, através das Portarias de nº11, 12, 13 e 14/2023 firmada com a AGU; Considerando que as audiências de instrução da matéria realizadas nesta comarca acontecem de forma padrão com perguntas previstas para instruir o feito, não havendo interrogatório cruzado, uma vez que o representante do INSS não comparece às audiências, com justificativa legal para tanto; Considerando que inúmeras audiências são prejudicadas pela dificuldade das partes comparecerem em juízo, devido a peculiaridade geográfica desta Comarca, com inúmeras moradias em zonas rurais de difícil acesso, que dificultam as intimações pelos oficiais e advogados, além de ficarem prejudicadas as intimações por oficiais de justiça durante os períodos de seca, uma vez que a estiagem impede a navegação pelos rios; Considerando, ainda, que grande parte da população rural tem acesso à celular e à internet na zona rural, e que, se não o têm, fazem visitas periódicas até a zona urbana a fim de realizarem as compras mensais no supermercado (rancho), o que possibilita o acesso ao escritório dos (as) advogados (as) que patrocinam as suas causas, os quais possuem equipamentos eletrônicos e internet que dão acesso ao processo (celular, computador); Como forma de promover a celeridade e eficiência processual, benéfica a todos, proponho a adoção de procedimento similar aos adotados na Justiça Federal também nestes autos.
Esclareço que o procedimento de instrução concentrada está previsto em portarias normativas de diferentes Tribunais, a exemplo da PORTARIA CONJUNTA SSJ RIO VERDE COM A PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS N º 01/2023; PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023; PORTARIA GACO Nº 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 TRF da 3ª região; Portaria SJAC 3/2024 TRF 1ª região, disponíveis na internet.
Para o presente, proponho às partes, com escopo no artigo 190 do Código de Processo Civil, a substituição da audiência de instrução pela adesão de rito concentrado, devendo a parte requerente juntar aos autos para a instrução, de forma obrigatória: Gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte e de duas testemunhas, com a devida transcrição por texto a ser juntada em anexo; E, de forma facultativa, outros documentos que comprovem seus argumentos, além dos comuns à ação, tais como: Fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, com documento (RG, CPF) que permitam a análise de estigmas laborais e marcas decorrentes da exposição solar; Gravação em vídeo do imóvel rural; Mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; Demais documentos que entender necessários que formem o liame entre a atividade rural e a autor(a) da demanda, quando pedido de aposentadoria ou incapacidade rural.
A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que este juízo, excepcionalmente, e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.
Ressalto que a audiência de instrução já vem sendo feita sem a presença do procurador da parte requerida e perguntas cruzadas, de forma que, os depoimentos da parte autora e testemunhas, limitadas a duas, podem ser oferecidos por gravação em vídeo, com o dever de testemunho fiel, sob as penas da lei, a fim de substituir o grande volume de audiências realizadas sem contraditório realizada pelo magistrado e otimizar uma melhor prestação jurisdicional.
Diante disso, intime-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a aceitação do fluxo concentrado proposto, com base no art. 190 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, os autos seguirão sob o procedimento pactuado, com a substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de documentos audiovisuais, promovendo uma tramitação mais célere e eficaz em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Registro, ainda, que a inércia da autarquia previdenciária será interpretada, à luz dos acordos já firmados, como anuência ao procedimento.
Caso a parte autora se manifeste positivamente, e o INSS não apresente resistência, desde já fica homologado o acordo processual quanto ao rito concentrado, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos.
Tendo em vista que o INSS já não se manifesta sobre a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, a menos que o solicite de forma expressa, com a juntada dos documentos pela parte requerente, os autos serão conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:12
Mero expediente
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27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 13:23
Expedida/Certificada
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21/06/2024 13:23
Expedida/Certificada
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21/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:17
Ato ordinatório
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21/06/2024 11:11
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 09:45:00, Vara Cível.
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03/06/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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24/05/2024 06:03
Expedida/Certificada
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23/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:26
Outras Decisões
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29/04/2024 20:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:42
Mero expediente
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07/12/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:47
Expedida/Certificada
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07/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:31
Ato ordinatório
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26/09/2023 07:27
Ato ordinatório
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 09:59
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
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19/09/2023 12:54
Expedida/Certificada
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19/09/2023 10:37
Ato ordinatório
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12/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:36
Tutela Provisória
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27/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/04/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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