TJAC - 0700017-70.2019.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:59
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700017-70.2019.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria Lucineide da Silva Mesquita - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Maria Lucineide da Silva Mesquita, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir a omissão e erro material existentes.
Para tanto, relata que a r.
Decisão de fls. 81/82 acolheu e homologou os cálculos por ela apresentados, contudo foi omissa em relação ao pedido de condenação aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Os embargo de declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste à embargante no sentido de que a decisão impugnada padece de omissão eis que deixou de constar expressamente a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o montante executado.
Assim, colho a presente oportunidade para acrescer à decisão o seguinte parágrafo: ¿Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado¿.
Desta feita, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão nos termos da fundamentação.
Esta decisão passa a integrar aquela de fls. 81/82.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/11/2024 06:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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20/10/2024 19:27
Expedida/Certificada
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20/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:59
Mero expediente
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05/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 03:13
Expedida/Certificada
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15/08/2024 00:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:53
Outras Decisões
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29/07/2024 05:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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06/06/2024 06:48
Expedida/Certificada
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05/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:29
deferimento
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09/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:04
Evoluída a classe de 7 para 12078
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09/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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07/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 10:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/01/2023 09:52
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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25/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
23/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:39
Mero expediente
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20/04/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 10:06
Mero expediente
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25/02/2022 10:00
Mero expediente
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08/02/2022 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2021 07:46
Expedida/Certificada
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20/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 08:16
Ato ordinatório
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20/12/2021 07:57
Ato ordinatório
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20/12/2021 06:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 08:30:00, Vara Única - Cível.
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08/06/2021 18:09
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:09
Outras Decisões
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18/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 09:59
Mero expediente
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22/09/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 19:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 07:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 21:17
Mero expediente
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05/08/2019 16:07
Conclusos para despacho
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30/05/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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