TJAC - 1000239-12.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 07:35
Juntada de Informações
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21/02/2025 08:34
Juntada de Informações
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20/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000239-12.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria de Jesus da Silva Cabral - Agravado: Município de Rio Branco - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria de Jesus da Silva Cabral em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 0723574-67.2024.8.01.0001, em desfavor do Município de Rio Branco, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a imediata reintegração da agravante ao cargo de Agente Comunitária de Saúde.
Em suas razões, alega que a probabilidade do direito resta comprovado com a desproporcionalidade da penalidade aplicada, ao considerar que a agravante possui 20 (vinte) anos de serviço público e que nunca sofreu nenhuma penalidade, além do processo disciplinar não ter observado a condição psicológica da servidora.
Quanto ao periculum in mora, suscitou que após o ato de demissão a agravante perdeu sua única fonte de renda, sendo que tal situação lhe causou abalo moral, psicológico e sobretudo financeiro.
Assevera, ainda, que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao agravado.
Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada e promover a imediata reintegração da agravante para o cargo de agente comunitária de saúde; e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liminar. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constata-se que o recurso é tempestivo, dispensa preparado e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
De plano, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, contudo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocada pela Agravante.
A alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada é infirmada pela conduta praticada pela agravante ao se enquadrar em um dos incisos do art. 123 da Lei Municipal n. 1.794/09, pelo que a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionariedade para que se comine sanção diversa, conforme preconiza a Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça, observado o Princípio da Simetria Federativa.
A Agravante, ao se limitar a questionar a desproporcionalidade da penalidade do PAD, não apresenta evidências concretas da ausência de conduta desidiosa que culminou no enquadramento da conduta descrita no art. 107, inciso XV, da aludida lei municipal.
Ante o exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Em concomitância, intime-se para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão, ficando ciente de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõem os artigos 88 e 95, V, do RITJAC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Rio Branco-Acre, 13 de fevereiro de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wiliane da Conceição Félix (OAB: 5205/AC) -
14/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:56
Tutela Provisória
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12/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 07:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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