TJAC - 1000244-34.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 10/05/2025.
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09/05/2025 13:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:00
Mérito
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25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:46
Para Julgamento
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14/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000244-34.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Ipê Loteamentos Ltda. - Agravado: Arthur Javier da Silva Díaz - Agravado: Espólio de Lizandro Javier Dìaz Roldan - DESPACHO Em razão da manifestação de fls. 30, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - Jaqueline Ane Brasil de Sousa (OAB: 6495/AC) - Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB: 4508/AC) -
10/04/2025 10:12
Mero expediente
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24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000244-34.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Ipê Loteamentos Ltda. - Agravado: Arthur Javier da Silva Díaz - Agravado: Espólio de Lizandro Javier Dìaz Roldan - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença iniciado pela parte agravada (0702374-72.2022.8.01.0001), que autorizou a pesquisa via SISBAJUD no CPF da empresa filial, consoante os seguintes termos: A parte autora, por meio da petição de fls. 690/692, requer que seja realizada pesquisas pelo SISBAJUD junto ao CNPJ da filial da empresa autora/devedora, uma vez que a diligência anteriormente realizada, em nome da matriz não apresentou resultados positivos.
Compulsando os autos, observa-se que o SISBAJUD realizado as fls. 684/686 localizou valor infrutífero em relação ao valor do débito.
Somado a isso, tem-se que a jurisprudência tem admitido a realização de constrição financeira, medida mais gravosa do que a pesquisa de relações financeiras, em nome da matriz. [...] Nesse sentido, considerando que a filial integra o mesmo acervo patrimonial da matriz e, bem como, que eventual ato de constrição de bens a ser realizado deverá suportado por ambas, ante a ausência de distinção patrimonial, defiro o pedido formulado pelo credor.
Proceda-se com a pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD no CNPJ da filial, qual seja o de nº 04.***.***/0001-44.
A Agravante sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 133 do Código de Processo Civil, uma vez que, para atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Advoga, também, que a medida de penhora via SISBAJUD em bens de empresas do mesmo grupo econômico, sem a desconsideração da personalidade jurídica, pode causar danos irreparáveis à empresa, comprometendo sua liquidez e a continuidade de suas operações.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida, reconhecendo a impossibilidade de penhora sem a devida desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado, e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em juízo de cognição superficial, entendo que se encontram presentes os requisitos legais acima, em especial a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Isso porque, a decisão agravada determinou a pesquisa de ativos via SISBAJUD no CNPJ da empresa filial, que não consta do título executivo, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que, em princípio, é imprescindível para tanto.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPOECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSOPROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.
Desse modo, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal, para obstar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento deste agravo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - Jaqueline Ane Brasil de Sousa (OAB: 6495/AC) - Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB: 4508/AC) -
15/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:10
Juntada de Informações
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13/02/2025 12:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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12/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:27
Distribuído por prevenção
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12/02/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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