TJAC - 0701355-89.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701355-89.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neide da Silva Pereira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Neide da Silva Pereira o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 13), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
15/06/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 10:55
Mero expediente
-
03/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:17
Ato ordinatório
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 09:47
Expedida/Certificada
-
12/08/2023 22:41
Expedida/Certificada
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:11
Ato ordinatório
-
10/08/2023 10:05
Ato ordinatório
-
10/08/2023 10:00
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2023 10:15:00, Vara Cível.
-
28/07/2023 20:54
Outras Decisões
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:40
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório
-
01/12/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:15
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:19
Expedida/Certificada
-
12/11/2022 10:31
Mero expediente
-
05/11/2022 02:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 07:43
Mero expediente
-
07/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002009-74.2024.8.01.0000
Wanderley Zaire Lopes
Ministerio Publico do Estado do Acre
Advogado: Joao Paulo Zago
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 09:45
Processo nº 1000194-08.2025.8.01.0000
Riwaly Luiza Paixao de Souza
Jefferson Lincon da Costa Aquino
Advogado: Andresson da Silva Bomfim
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 12:50
Processo nº 0708070-60.2020.8.01.0001
Dirceu Sanches Zamora
Antonio Jose de Castro Sousa
Advogado: Joao Lucas de Mesquita Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2020 17:25
Processo nº 0702131-26.2025.8.01.0001
Eliaquim de Lima Gomes
Banco Inter S.A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 10:38
Processo nº 0701916-50.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Marcondes Soares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 14:41