TJAC - 0708070-60.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: RIVALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR (OAB 4567/AC) - Processo 0708070-60.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Dirceu Sanches ZamoraB0 - DEVEDOR: B1Antonio Jose de Castro SousaB0 - "...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
16/07/2025 07:46
Ato ordinatório
-
16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR (OAB 4567/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0708070-60.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Dirceu Sanches ZamoraB0 - DEVEDOR: B1Antonio Jose de Castro SousaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:24
deferimento
-
16/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rivaldo Soares da Silva Júnior (OAB 4567/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0708070-60.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Dirceu Sanches Zamora - Devedor: Antonio Jose de Castro Sousa - Ante o teor da petição de fls. 182/197, expeça-se carta precatória de penhora de semoventes, no endereço Fazenda Fé em Deus, comunidade São Francisco Rio Purus, Código: *30.***.*69-49, no qual comprova-se pela certidão pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, sendo indicado como fiel depositário o Sr.
Luiz Augusto Batista Neto, com registro estadual do produtor rural 04.822.604-1, e propriedade rural denominada Fazenda Vista Alegre 2, localizado na Estrada BA 04, n. 795, KM 19, zona rural, em Boca do Acre, Estado do Amazonas, até o limite do débito discutido nos autos (R$ 102.234,40).
Faça constar na precatória que ficará a cargo do fiel depositário, providenciar meios para propiciar o transporte dos semoventes.
Destarte, a parte credora requer a penhora da posse do imóvel rural, denominada FAZENDA FÉ EM DEUS, desta forma, não há impedimento para realização de leilão da posse do imóvel, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sua estimativa de valor do bem.
Vindo aos autos a estimativa de valor do imóvel, expeça-se termo de penhora da posse do imóvel rural FAZENDA FÉ EM DEUS, localizada no Rio Purus, Seringal São Francisco, S/N, Zona Rural, Boca do Acre - Amazonas, CEP: 69850000, Área: 156 hectares / Coordenadas: UTM, zona 19 L.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 178/179, a partir do 5º parágrafo.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:14
deferimento
-
08/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:43
Outras Decisões
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
03/12/2023 22:18
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 12:18
Ato ordinatório
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 22:06
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 14:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 09:06
Ato ordinatório
-
09/08/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:43
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 07:41
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 14:15
Outras Decisões
-
01/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 14:30
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 17:51
Outras Decisões
-
07/12/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2022 12:44
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 15:17
Outras Decisões
-
12/09/2022 04:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:51
Ato ordinatório
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
02/08/2022 08:28
Ato ordinatório
-
02/08/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 10:53
Expedida/Certificada
-
14/07/2022 11:25
Ato ordinatório
-
14/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:52
Infrutífera
-
23/05/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
26/04/2022 10:32
Ato ordinatório
-
26/04/2022 10:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 11:40
Outras Decisões
-
16/03/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:44
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:06
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2021 11:08
Expedida/Certificada
-
29/09/2021 09:51
Ato ordinatório
-
28/09/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 15:07
Ato ordinatório
-
23/09/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 15:48
Expedida/Certificada
-
18/08/2021 09:24
Ato ordinatório
-
13/08/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 23:03
Expedida/Certificada
-
15/07/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 09:25
Ato ordinatório
-
28/06/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 10:54
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:35
Expedida/Certificada
-
09/02/2021 22:23
Ato ordinatório
-
27/01/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:45
Expedida/Certificada
-
12/01/2021 15:49
Ato ordinatório
-
12/01/2021 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/01/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 17:49
Expedição de Carta.
-
15/10/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:38
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 14:58
Outras Decisões
-
11/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 17:25
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700741-42.2021.8.01.0007
Zenaida Kouri Albuquerque
Adeilson Andrade Graca
Advogado: Vinicius Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2021 11:56
Processo nº 0707933-26.2024.8.01.0070
Marcos de Araujo Moreira
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2025 12:39
Processo nº 0700794-28.2021.8.01.0070
Francisco Albens Vitor da Silva
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2021 08:58
Processo nº 1002009-74.2024.8.01.0000
Wanderley Zaire Lopes
Ministerio Publico do Estado do Acre
Advogado: Joao Paulo Zago
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 09:45
Processo nº 1000194-08.2025.8.01.0000
Riwaly Luiza Paixao de Souza
Jefferson Lincon da Costa Aquino
Advogado: Andresson da Silva Bomfim
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 12:50