TJAC - 0701356-74.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FERRAZ TORRES NETO (OAB 5698/AC) - Processo 0701356-74.2022.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - CREDORA: B1Maria da Conceição Rodrigues da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Maria da Conceição Rodrigues da Silva ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 103).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 90/96, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
A secretaria deverá movimentar com a TPU 245.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 05/11/2024, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:00
Outras Decisões
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12/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:42
Ato ordinatório
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26/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:24
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:59
Mero expediente
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15/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) Processo 0701356-74.2022.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Maria da Conceição Rodrigues da Silva - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. -
14/02/2025 10:25
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:33
Outras Decisões
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:14
Processo Reativado
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11/11/2024 09:54
Evoluída a classe de 7 para 12078
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11/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 09:48
Processo Reativado
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05/11/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:24
Ato ordinatório
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15/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 05:41
Expedida/Certificada
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27/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:40
Ato ordinatório
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24/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:30
Ato ordinatório
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16/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
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13/04/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:25
Expedida/Certificada
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02/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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16/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:54
Expedição de Carta.
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12/01/2024 08:52
Expedida/Certificada
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10/01/2024 19:31
Outras Decisões
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:39
Expedição de Carta.
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10/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:25
Mero expediente
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02/01/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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27/12/2022 11:44
Expedida/Certificada
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07/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:07
Mero expediente
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25/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 07:43
Mero expediente
-
07/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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