TJAC - 0709403-47.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cordeiro Marques (OAB 187570/RJ), Brenno Pamplona Cavalcante (OAB 7515/AM) Processo 0709403-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - Devedor: Marcos Morais de Holanda, G.m. de Morais Alimentos - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
28/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cordeiro Marques (OAB 187570/RJ), Brenno Pamplona Cavalcante (OAB 7515/AM) Processo 0709403-47.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - Devedor: G.m. de Morais Alimentos - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp.247/251.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:58
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
07/02/2025 11:43
deferimento
-
03/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:40
Processo Reativado
-
10/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:49
Ato ordinatório
-
14/09/2023 14:41
Expedida/certificada
-
13/09/2023 07:22
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 07:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:07
Expedida/certificada
-
27/05/2023 14:13
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 07:43
deferimento
-
25/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:47
Processo Reativado
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:14
Execução frustrada
-
25/04/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 09:51
deferimento
-
25/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 08:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
22/03/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 11:48
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 09:01
Outras Decisões
-
11/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:57
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 15:50
deferimento
-
07/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
01/10/2021 13:36
Ato ordinatório
-
01/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2021 11:19
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 11:19
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:08
deferimento
-
01/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 07:58
Recebidos os autos
-
11/06/2021 07:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 07:53
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2021 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2021 17:15
Ato ordinatório
-
07/06/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 15:35
Expedida/Certificada
-
31/05/2021 10:35
Outras Decisões
-
25/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/05/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:26
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2021 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2021 15:31
Ato ordinatório
-
17/05/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:29
Expedida/Certificada
-
26/04/2021 09:26
deferimento
-
24/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 09:50
Processo Reativado
-
24/04/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 09:38
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
08/02/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 15:43
Expedida/Certificada
-
04/02/2021 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 15:38
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 10:28
Emenda a inicial
-
17/11/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:37
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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