TJAC - 1000250-41.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:22
Ato ordinatório
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Informações
-
07/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:15
Ato ordinatório
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:05
Concedida a Segurança
-
25/04/2025 10:50
Em Julgamento Virtual
-
31/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
31/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:35
Ato ordinatório
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000250-41.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Raimunda Antonia Silva de Almeida - Impetrado: Secretário do Estado de Educação do Estado do Acre - - Em assim sendo, notadamente em razão da ausência de um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDefere-se a medida liminar requerida, determinando-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam as informações que entenderem necessárias (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 c/c o Art. 285, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c o Art. 285, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
Decorrido o decêndio, com ou sem as informações, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça (Art. 12, Lei nº 12.016/2009 c/c o Art. 286, do Regimento Interno desta Corte).
Intime-se o impetrante para, o prazo de 02 (dois) dias, se manifestar nos termos do Art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cientifique-se a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) -
17/02/2025 13:03
Juntada de Informações
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
13/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 08:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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