TJAC - 0700968-88.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (OAB 3987/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: SAUER ROGERIO DA SILVA (OAB 8095/RO), ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 5707/AC) - Processo 0700968-88.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Servidão - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Di Artuso Industria Madeireira EireliB0 - Pelo Exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL a favor da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, pertencente à parte requerida Di Artuso Industria Madeireira Eireli, no valor de R$ 542,64 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), mediante o pagamento do preço já depositado judicialmente, antes da imissão de posse, tornando definitiva a decisão que deferiu a imissão provisória na posse da servidão de parte dos imóveis.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da Companhia de Eletricidade o competente mandado de imissão de posse definitiva, valendo esta sentença como título hábil para registro do direito da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, tudo de conformidade com o art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Condeno a vencida ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 3% três por cento do valor da diferença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.
Não efetuado o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao NUCRE para fins de negativação do devedor e demais providências.
Expeça-se, o alvará em favor da parte requerida, após cumprimento do determinado no art. 34 c/c o art. 40, do Decreto 3.365/41.
Ainda, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 (dez) dias, ficando a cargo da autora sua publicação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se a parte requerida para levantar a quantia depositada em juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 24 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
15/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:39
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 18:37
Outras Decisões
-
10/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Marcia Aparecida de Mello Artuso (OAB 3987/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO), Sauer Rogerio da Silva (OAB 8095/RO), Mylena Uchôa Nascimento (OAB 5707/AC) Processo 0700968-88.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Di Artuso Industria Madeireira Eireli - Despacho Tendo em vista a recusa do perito de pp. 421/423, intime-se o próximo perito da lista de pp. 379/415, para manifestar concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Sena Madureira- AC, 01 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/04/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 12:13
Mero expediente
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Aparecida de Mello Artuso (OAB 3987/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO), Sauer Rogerio da Silva (OAB 8095/RO) Processo 0700968-88.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Di Artuso Industria Madeireira Eireli - Despacho Ante o pedido de nomeação de perito (p. 370), apresentada a lista de profissionais aptos de pp. 379/415, nomeio como perito o primeiro nome indicado, em ordem alfabética: ADRIANO PEREIRA.
Intime-se o perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, aceitando, apresente proposta de honorários.
Recusada a nomeação, intime-se o próximo da lista, sucessivamente.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para comprovar o depósito dos honorários do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As despesas da nova avaliação do imóvel deverão ser suportadas pela parte executada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar o depósito dos honorários do perito (art. 95, CPC/15).
Não havendo a comprovação do depósito dos honorários do perito no prazo assinalado acima, entendo preclusa a diligência, acarretando à parte executada o ônus da sua inércia, incorrendo na permanência do valor do laudo de avaliação do oficial de justiça.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 13 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 08:48
Mero expediente
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 21:01
Mero expediente
-
10/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:26
Mero expediente
-
19/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:20
Expedida/Certificada
-
02/08/2022 08:14
Ato ordinatório
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 12:00:00, Vara Cível.
-
15/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:23
Mero expediente
-
15/09/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 18:51
Outras Decisões
-
14/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:38
Publicado ato_publicado em 13/09/2021.
-
09/09/2021 07:20
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 09:35
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:35
Outras Decisões
-
27/08/2021 16:07
Expedida/Certificada
-
25/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2021 13:00:00, Vara Cível.
-
21/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 14:59
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2021 09:00:00, Vara Cível.
-
19/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:15
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:15
Mero expediente
-
04/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:50
Expedida/certificada
-
23/11/2020 14:39
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 16:26
Mero expediente
-
17/09/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 16:06
Expedida/Certificada
-
02/10/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 14:35
Outras Decisões
-
24/09/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701516-16.2019.8.01.0011
Ernanes Lima de Carvalho
Gilson Fernandes Lima
Advogado: Pedro Contato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2020 07:37
Processo nº 0701706-96.2021.8.01.0014
Francisco Alcemilde Quintino de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2021 15:36
Processo nº 0700705-13.2020.8.01.0014
Maria Marli Marques de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2020 17:22
Processo nº 0700149-44.2025.8.01.0011
Maria de Fatima Nogueira da Costa
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2025 16:39
Processo nº 0701117-07.2021.8.01.0014
Lys Nayara Ferrera de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2021 11:42