TJAC - 0715528-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0715528-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aldenora Leite de Almeida - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por Maria Aldenora Leite de Almeida em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0715528-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aldenora Leite de Almeida - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0715528-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aldenora Leite de Almeida - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 14:37
Expedida/Certificada
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30/01/2025 12:02
Outras Decisões
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29/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:07
Infrutífera
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02/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0715528-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aldenora Leite de Almeida - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 03/12/2024, às 10:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 05 de novembro de 2024. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:42
Ato ordinatório
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05/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
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04/10/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:50
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:49
Outras Decisões
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09/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:55
Ato ordinatório
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02/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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