TJAC - 0713085-44.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713085-44.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Karise Roberto Bezerra - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme decisão à p. 75.
Antes de transcorrido o prazo de 1 (um) ano foram deferidas novas pesquisa por valores financeiros, pp. 83 e 112 que tiveram resultado parcialmente positivos. À p. 145, a pesquisa pelo sistema CRCJUD foi indeferido tendo em vista tratar-se de incumbência que pode ser realizada pela própria parte credora e lhe deferido novo prazo para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente.
A credora postulou pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Tendo em vista que as pesquisa já foram realizada, como já pontuadas e que o processo já foi suspenso (p. 75), indefiro o pleito de p. 148. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 6/14.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é é definido pelo art. 206, § 5º do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 20/04/2021, conforme certidão de publicação à p. 76.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 22/04/2021.
Mesmo que o prazo de suspensão por um ano não tenha transcorrido na integralidade, o Código de Processo Civil determina que a suspensão fundada no art. 921 apenas será realizada uma vez (art. 921, § 4º, CPC).
Assim, com o retorno dos autos da suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se no dia 04/04/2025 com a ciência de que a falta de indicação de bens acarretaria o arquivamento do processo para cômputo da prescrição intercorrente. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 04/04/2030, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 13:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713085-44.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - 1 - Indefiro o pedido de pesquisa CRCJUD, tendo em vista que a própria parte pode realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos emolumentos.
Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, tem posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD .
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Caso dos autos: trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2.
Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora . 3.
Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4 .
Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) 2 - Considerando que a presente execução já foi suspensão à p. 75 e às pp. 91/92 foi reativado, concedo o prazo de 5 (cinco) para que a parte credora traga aos autos a pesquisa solicitada, sob pena de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos pra decisão de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente. 4 - Intimem-se. -
01/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:43
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713085-44.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Karise Roberto Bezerra - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 09:19
Ato ordinatório
-
20/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713085-44.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Karise Roberto Bezerra - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:47
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 13:22
Outras Decisões
-
10/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 12:38
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 07:47
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 12:34
Ato ordinatório
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:35
Expedição de Alvará.
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2023.
-
16/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 08:45
Processo Reativado
-
11/05/2023 12:35
Bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 12:00
Ato ordinatório
-
08/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2022 13:18
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 17:28
Outras Decisões
-
10/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 15:48
Execução frustrada
-
20/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 13:11
Expedida/Certificada
-
14/04/2021 12:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
10/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 10:34
Expedida/Certificada
-
04/12/2020 06:33
Ato ordinatório
-
04/12/2020 06:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 06:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 06:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 06:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:32
Expedida/Certificada
-
21/09/2020 14:03
Outras Decisões
-
15/09/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 07:40
Expedida/Certificada
-
28/08/2020 19:29
Ato ordinatório
-
28/08/2020 19:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:33
Expedida/Certificada
-
13/08/2020 20:11
Ato ordinatório
-
13/08/2020 20:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 03:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 09:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
26/05/2020 13:30
Expedida/Certificada
-
17/05/2020 17:50
Ato ordinatório
-
11/03/2020 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2020.
-
20/01/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:17
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
-
16/10/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 15:00
Outras Decisões
-
10/10/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:07
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719717-13.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandrelly Costa de Moura Ferreira
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 06:14
Processo nº 0714256-60.2024.8.01.0001
Ivone Carvalho Bandeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconc...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 11:01
Processo nº 0708879-11.2024.8.01.0001
Jopson Araujo Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 09:09
Processo nº 0716803-10.2023.8.01.0001
Sabrina Morais Dossa
Terras Alphaville Rio Branco Empreendime...
Advogado: Lidiane Lima de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 12:13
Processo nº 0705506-69.2024.8.01.0001
Jose Barbosa da Silva Neto
Nu Pagamentos S.A
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2024 06:13