TJAC - 0705506-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 183947/MG) - Processo 0705506-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Jose Barbosa da Silva NetoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento,B0 - O presente feito ainda não está apto para prolação de sentença, eis que o pleito final do autor é a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e, além disso, não justificou a motivação dos empréstimos.
Desta forma, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça qual é a sua pretensão na demanda, bem como a motivação dos empréstimos realizados.
Caso opte pela repactuação, deverá, ainda, proceder à devida emenda da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:01
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 09:34
Outras Decisões
-
03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 183947/MG) - Processo 0705506-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Jose Barbosa da Silva NetoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento,B0 - Considerando a manifestação de pp. 410/411, intime-se os réus/credores para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a autora para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:31
Mero expediente
-
23/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
08/02/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705506-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jose Barbosa da Silva Neto - Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento,, Banco do Brasil S/A. - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 2.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar as peças já apresentadas, pois não observaram corretamente o rito processual.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
21/01/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:06
Outras Decisões
-
05/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:11
Infrutífera
-
05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:56
Classe retificada de 7 para 15217
-
07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705506-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Barbosa da Silva Neto - Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento,, Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de conciliação - art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na solenidade designada para o dia 05/12/2024, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 05 de novembro de 2024 -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:21
Ato ordinatório
-
04/11/2024 10:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:53
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 04:47
Ato ordinatório
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:07
Outras Decisões
-
10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 11:26
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2024 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:41
Outras Decisões
-
11/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705456-92.2014.8.01.0001
Auto Acre Veiculos LTDA
Castagna Auditoria e Pericia
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2014 09:18
Processo nº 0719717-13.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandrelly Costa de Moura Ferreira
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 06:14
Processo nº 0714256-60.2024.8.01.0001
Ivone Carvalho Bandeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconc...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 11:01
Processo nº 0708879-11.2024.8.01.0001
Jopson Araujo Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 09:09
Processo nº 0716803-10.2023.8.01.0001
Sabrina Morais Dossa
Terras Alphaville Rio Branco Empreendime...
Advogado: Lidiane Lima de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 12:13