TJAC - 0708879-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Jopson Araujo NascimentoB0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:47
Ato ordinatório
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:28
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Jopson Araujo Nascimento - Requerido: Banco Pan S.A, Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesticos, Banco Daycoval, Fidc Ipanema Vi, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S.A - 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar aquelas apresentadas de forma antecipada e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
30/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 08:06
Outras Decisões
-
31/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:57
Infrutífera
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 10:58
Classe retificada de 7 para 15217
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jopson Araujo Nascimento - Requerido: Banco Pan S.A, Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesticos, Banco Daycoval, Fidc Ipanema Vi, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S.A - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 19/12/2024, às 08:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela video conferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto. -
06/11/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:32
Ato ordinatório
-
05/11/2024 09:25
Ato ordinatório
-
05/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
17/10/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 12:00
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:42
Outras Decisões
-
02/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2024 09:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 09:15
Expedida/Certificada
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:07
Denegação de prevenção
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06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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