TJAC - 0713448-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:56
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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31/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Anna Thaillynne Santos de Souza (OAB 6011/AC) Processo 0713448-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Jeronimo de Freitas Vidal - Réu: Banco BMG S.A. - [...]
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por MARILUCE JERÔNIMO DE FREITAS VIDAL em face de BANCO BMG S/A, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
12/12/2024 11:35
Expedida/Certificada
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11/12/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:33
Mero expediente
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04/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:17
Juntada de Mandado
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14/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Anna Thaillynne Santos de Souza (OAB 6011/AC) Processo 0713448-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Jeronimo de Freitas Vidal - Réu: Banco BMG S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/12/2024, às 09:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
13/11/2024 05:11
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:29
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:05
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Anna Thaillynne Santos de Souza (OAB 6011/AC) Processo 0713448-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Jeronimo de Freitas Vidal - Réu: Banco BMG S.A. - 1.
RELATÓRIO Mariluce Jerônimo de Freitas Vidal ajuizou ação contra Banco BMG S.A., relatando que ao analisar seu extrato do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos sobre a reserva de margem consignável no valor de R$ 134,37.
Relata que os descontos são realizados desde o ano de 2019.
Afirma que não reconhece o referido empréstimo tanto é que nunca recebeu o cartão de crédito.
Acrescenta, por fim, que tentou manter contato com a instituição financeira, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos, contudo, não obteve sucesso.
Em razão dos fatos narrados, pugna a concessão da tutela de urgência para que ré seja compelida a suspender os referidos descontos, até o julgamento da ação.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada para que seja declarada a inexistência do débito pois fundado de forma fraudulenta.
Condenação na devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 14/56.
Decisão interlocutória concedendo prazo para apresentação de documentos a fim de demonstrar a incapacidade financeira para recolhimento das custas processuais (p. 57).
A parte autora atendeu a decisão e juntou os documentos de pp. 60/79.
Inicial recebida e concedida a tutela de urgência às pp. 80/83.
Habilitação da parte ré às pp. 56/303.
Petição da parte ré à p. 89/90.
Informação do cumprimento da medida liminar imposta (p. 582).
AR positivo fl. 610.
O Banco BMG apresentou contestação (pp. 602/623), oportunidade em que impugnou o valor da causa, alegou preliminarmente inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, ausência de delimitação da controvérsia, ausência de tratativa prévia na via administrativa.
Defendeu a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, alega a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, pois foi efetivamente celebrado, uma vez que foi expedido o cartão de crédito o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca que a parte autora não só efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 2.574,50 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 13643-5, agência 534, Banco Caixa Econômica Federal.
Desta feita, entende que não há vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo BMG capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento, devendo ser aplicadas ao caso as excludentes de responsabilidade previstas pelos artigos 12, §3º, II e III e 14, §3º, I e II, CDC, as quais exoneram o fornecedor.
Alega que a parte autora não demonstrou qualquer abusividade no contrato celebrado, além de inexistir vício de vontade, seja por erro/dolo/coação, todos os requisitos necessários para a emissão do título foram preenchidos, de modo que se faz impossível qualquer arguição no sentido de anular o negócio jurídico entabulado pelas partes.
Ademais, com relação ao pedido de repetição de indébito, entende que não é o caso, pois a cobrança foi devida em virtude do saque e entende que é necessário a compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Ao final requereu o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 624/710.
A parte autora apresentou réplica 714/723.
As partes foram intimadas para especificação de provas à produzir, p. 726.
A parte autora não requereu a produção de provas.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor à p. 727. É o que basta relatar. 2.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Pretensão Resistida O Réu sustenta que a ausência de reclamação prévia ou requerimento administrativo e indica inexistência de pretensão resistida.
A respeito da ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária.
Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos trazidos pela parte autora, este requisito cai por terra, uma vez que demonstra a pretensão resistida pela parte ré.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO RE 631240.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo.
Min.
Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12.
Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63).
De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) E, concomitantemente, não havendo exigência legal para que a pretensão passe previamente por recurso administrativo, afasto a referida preliminar.
Ausência do comprovante de endereço Como cediço, a petiçãoinicialdeve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a inobservância deste comando enseja o indeferimento da petição de ingresso, ex vi artigos320e330do atualCPC.
Entretanto, Cassio Scarpinella Bueno adverte que o indeferimento da petiçãoinicialem razão da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 330 do atualCódigo de Processo Civil(art.295), não pode se dar de forma automática quando o vício admitir saneamento.
Segundo o processualista: Sempre, entretanto, que a hipótese comportar a emenda, vale dizer, a sanação do vício que pode comprometer a validade do processo (a começar pelo exercício do direito de ampla defesa do réu), a melhor interpretação, que se mostra mais afinada aos princípios já destacados, é a que viabiliza ao autor a emenda dainicialpara que a atividade jurisdicional até então desempenhada possa ser aproveitada e otimizada para chegar ao seu final, com a concessão e a prestação da tutela jurisdicional.
Mesmo em situações expressamente previstas no art. 295, a solução preconizada pelo parágrafo anterior deve ser prestigiada.
Saliente-se que ocomprovanteatualizado deendereço, também não se faz necessário no caso em espeque, tendo em vista que a teor do disposto no art.319doCPC, não se trata de documento indispensável.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DAINICIALCOMPROVANTEDEENDEREÇO DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INDEFERIMENTO DAINICIAL- CASSAR SENTENÇA.
Não há razão para o indeferimento dainiciale extinção do processo, ante a não juntada decomprovanteatualizado de residência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046546-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/0017, publicação da sumula em 09/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DAINICIAL.
APRESENTAÇÃO DECOMPROVANTEDEENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Tendo o autor informado seuendereçonainicialda ação, torna-se dispensável a respectiva comprovação para preenchimento dos requisitos da petiçãoinicial, nos termos dos artigos282e283doCPC/73 - aplicável a espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.069533-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da sumula em 01/12/2016) Esclareça-se que, a mera indicação doendereçoda parte autora na petiçãoinicialé suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, configurando rigor desnecessário a emenda.
Ademais, cumpre mencionar que, assumira o autor os ônus decorrentes da indicação errônea do seuendereço, eis que as intimações realizadas no referido local são presumidamente válidas, conforme disposição do art.274,parágrafo únicodoCPC.
Confiram: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DAINICIAL.
APRESENTAÇÃO DECOMPROVANTEDEENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Tendo o autor informado seuendereçonainicialda ação, torna-se dispensável a respectiva comprovação para preenchimento dos requisitos da petiçãoinicial, nos termos dos artigos282 e 283/73 - aplicável a espécie. (Apelação Cível 1.0000.16.069533-4/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL - Rel.
Des.
João Cancio - Dje. 01/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PETIÇÃOINICIALINDEFERIDA - FALTA DECOMPROVANTEDE RESIDÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.- Estando a petiçãoinicialem conformidade com o disposto no artigo319 do CPCe considerando que da narrativa dos fatos se extrai, claramente, a pretensão do autor/recorrente de modo a possibilitar a resposta do requerido, não há que se falar em suainépcia, sob pena de infringência ao princípio constitucional de livre acesso ao judiciário previsto no artigo5° inciso XXXV da Constituição Federal. - A mera indicação doendereçoda parte autora na petiçãoinicialé suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação decomprovantede residência. - Recurso provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível 1.0000.17.028500-1/001 - 10ª CÂMARA CÍVEL Rel. (a) Des (a) Mariangela Meyer - Dje. 16/05/2017) Vale a mesma ideia para o comprovante de endereço em nome de terceiro, uma vez que a responsabilidade pelos dados informados na inicial é do próprio autor.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Prejudicial de Mérito Prescrição O réu arguiu prejudicial de mérito, informando estar prescrita a pretensão da parte autora, pois a contratação ocorreu em 2019 e somente em 2024 ajuizou a demanda.
Portanto, transcorreu in albis o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento.
A prescrição suscitada pela parte ré é inerente a pretensão de enriquecimento sem causa, o que não é o caso dos autos, pois o presente feito versa sobre revisional de contrato bancário, demanda fundada em direito pessoal com prescrição em 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a data de vencimento da última parcela.
Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. 2.
A renúncia à prescrição - tácita ou expressa - depende de ato inequívoco da parte.
Isto é, até mesmo a renúncia tácita não pode ser presumida com base no comportamento do sujeito ativo da obrigação.
Precedentes. 3.
A ação revisional ou de anulação do contrato de promessa de compra e venda por abusividade de cláusula tem natureza pessoal, de modo que, para avenças firmadas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional vintenário, ou decenal quando o vigente o Código Civi/2002. 3.1.
Na hipótese dos autos, o contrato perdurou de 20/07/95 a 20/07/2010.
E, considerando-se o prazo decenal a incidir a contar da vigência do Código Civil (11/01/2003) findo em 11/01/2013, tendo sido ajuizada a demanda em 29/04/2015, a pretensão foi alcançada pela prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Superada a questão relativa a prescrição, considerando que o último pagamento deu-se dentro do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prescrição arguida.
Valor da causa A parte impugna o valor da causa, contudo não apresenta o valor que entende correto.
Portanto, afasto a preliminar.
Ausência de delimitação da controvérsia A parte ré alega que não há delimitação da controvérsia que justifique o ajuizamento da ação, todavia, vislumbro que a irresignação da parte não merece ser acolhida porquanto estão presentes todos os requisitos para a propositura da demanda. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos controvertidos: O consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? O autor anuiu com o contrato? Há dano moral? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora. 5.
PROVAS Defiro o pedido prova oral (p. 727), consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 12:23
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
17/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 09:08
Ato ordinatório
-
15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 19:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:37
Ato ordinatório
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20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 12:08
Expedição de Carta.
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30/08/2024 10:44
Expedida/Certificada
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29/08/2024 10:23
Outras Decisões
-
28/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 24/08/2024.
-
21/08/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 08:45
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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