TJAC - 0706315-64.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Xavier Maia (OAB 5199/AC), Nícolas Aguiar Eufrásio (OAB 5275/AC) Processo 0706315-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tereza Michalczuk Tanomaru - Devedor: R.R.
BURITI ME MARMORARIA ARTE FORRO BURITI, por seu rep. legal Ribamar Rufino Buriti - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:16
Execução frustrada
-
19/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Xavier Maia (OAB 5199/AC), Nícolas Aguiar Eufrásio (OAB 5275/AC) Processo 0706315-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tereza Michalczuk Tanomaru - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Sniper de fls. 260/263. -
07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:14
Ato ordinatório
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Xavier Maia (OAB 5199/AC), Nícolas Aguiar Eufrásio (OAB 5275/AC) Processo 0706315-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tereza Michalczuk Tanomaru - Devedor: R.R.
BURITI ME MARMORARIA ARTE FORRO BURITI, por seu rep. legal Ribamar Rufino Buriti - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da devedora.
Defiro também a inclusão do nome das executadas na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:54
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:44
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Xavier Maia (OAB 5199/AC), Nícolas Aguiar Eufrásio (OAB 5275/AC) Processo 0706315-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tereza Michalczuk Tanomaru - Devedor: R.R.
BURITI ME MARMORARIA ARTE FORRO BURITI, por seu rep. legal Ribamar Rufino Buriti - Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 227/228, a então patrona da parte devedora apresentou carta de renúncia, devidamente assinada pelo devedor.
Sendo expedida carta postal de intimação ao mesmo, para que regularize sua representação processual.
Ocorre que o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação "desconhecido', conforme constata-se pelo documento de fl. 233, desta forma, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado.
Destarte, conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado, visto que possui esse ônus por força de lei, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra, devendo a demanda prosseguir independente da regularização da representação processual pela parte devedora.
Por consequência, desnecessária a citação editalícia do devedor, razão pela qual, revogo a decisão de fls. 239.
Considerando que foi infrutífera a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD (fl. 242), cumpra-se a decisão de fls. 167/169, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 07:58
Outras Decisões
-
19/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Vanessa Xavier Maia (OAB 5199/AC), Nícolas Aguiar Eufrásio (OAB 5275/AC) Processo 0706315-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Tereza Michalczuk Tanomaru - Devedor: R.R.
BURITI ME MARMORARIA ARTE FORRO BURITI, por seu rep. legal Ribamar Rufino Buriti - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Sisbajud. -
06/11/2024 06:41
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:47
Ato ordinatório
-
30/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 15:55
deferimento
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:03
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:54
Outras Decisões
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
10/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
08/05/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 10:07
Indeferimento
-
11/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 16:30
Mero expediente
-
25/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:55
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
22/02/2024 06:40
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 16:06
Quebra de sigilo bancário
-
27/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 13:28
Ato ordinatório
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 10:11
Ato ordinatório
-
28/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
25/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
25/07/2023 08:09
Outras Decisões
-
23/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
10/04/2023 07:28
Evoluída a classe de 94 para 156
-
06/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:15
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 17:41
deferimento
-
31/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2023 09:41
Expedida/Certificada
-
12/01/2023 12:04
Ato ordinatório
-
12/01/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 14:05
Outras Decisões
-
11/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 14:25
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
10/06/2022 11:06
Ato ordinatório
-
10/06/2022 11:02
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
16/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
25/01/2022 22:27
Outras Decisões
-
13/12/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:09
Infrutífera
-
06/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2021 07:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 11:45
Expedida/Certificada
-
03/12/2021 07:52
Ato ordinatório
-
03/12/2021 07:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/12/2021 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2021 11:26
Expedida/Certificada
-
29/11/2021 09:13
Outras Decisões
-
26/10/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2021 11:39
Expedida/Certificada
-
05/10/2021 07:44
Outras Decisões
-
04/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2021 10:50
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 10:22
Ato ordinatório
-
06/09/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:05
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 16:13
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 15:46
Expedida/Certificada
-
21/05/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 14:01
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 14:27
Expedida/Certificada
-
03/05/2021 11:59
Emenda a inicial
-
03/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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