TJAC - 0719747-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 09:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 16:23 Expedição de Alvará. 
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                                            07/05/2025 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 17:05 Expedição de Alvará. 
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                                            28/04/2025 06:00 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 06:00 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            28/04/2025 05:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 14:00 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            23/04/2025 13:28 Publicado ato_publicado em 23/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB 5760/AC) Processo 0719747-48.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Javier Quispe Mamani - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Com efeito, a satisfação da obrigação constitui uma das formas de extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a execução.
 
 Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, para a conta indicada na petição de fls. 428.
 
 Custas finais a cargo da parte ré, conforme determinado na sentença de fls. 404/418.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
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                                            09/04/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 14:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/04/2025 12:28 Evoluída a classe de 7 para 156 
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                                            09/04/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 00:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 17:23 Outras Decisões 
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                                            24/03/2025 13:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 12:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 13:16 Publicado ato_publicado em 13/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB 5760/AC) Processo 0719747-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Javier Quispe Mamani - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar a realizar o desbloqueio do saldo existente na conta da autora e, bem como, indenizá-la em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser corrigido a partir de seu arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% a contar do evento danoso - bloqueio da quantia, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
 
 Confirmo a liminar de fls. 128/132.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação.
 
 Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposiçãodamulta prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
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                                            10/03/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 16:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/02/2025 07:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), João Thomaz P.
 
 Gondim (OAB 5760/AC) Processo 0719747-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Javier Quispe Mamani - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
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                                            17/01/2025 08:16 Expedida/Certificada 
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                                            10/01/2025 14:04 Ato ordinatório 
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                                            28/11/2024 12:05 Infrutífera 
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                                            27/11/2024 13:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 08:07 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            07/11/2024 13:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2024 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2024 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/11/2024 00:28 Intimação ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC) Processo 0719747-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Javier Quispe Mamani - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que mês de setembro do presente ano, foi surpreendido com o bloqueio do saldo de sua conta bancária, cujo valor constante era de R$ 32.568,55 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Em contato com a demandada através do chat, foi disponibilizado um aplicativo, sendo requisitado que enviasse documentos comprobatórios, tais como comprovante de endereço, comprovante de entrega, meios de divulgação, recibo de venda ou prestação de serviços e ainda comprovantes de pagamentos, os quais foram todos atendidos e em 03/10/2024, sendo aprovada a analise de desbloqueio.
 
 Contudo, mesmo recebendo a informação que todos os documentos foram aprovados ainda assim a conta bancária e os valores nessa depositado ainda se encontram bloqueados, não permitindo ao Requerente quaisquer movimentações financeiras, seja de pagamento ou de saque.
 
 Requer tutela de urgência para determinar que a Ré promova o desbloqueio imediato da quantia de R$ 32.568,55 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) da conta digital nº 30456583-1, agência 0001, pertencente ao Autor.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/120.
 
 Eis o relatório, passo a decidir.
 
 Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, uma vez que os documentos dispostos nos autos demonstram a efetivação do bloqueio de valores, bem como os e-mails de fls. 25/40, demonstram que houve análise dos documentos solicitado e a aprovação ao pedido de desbloqueio de valores.
 
 Cumpre destacar que é permitido as instituições bancárias efetivar bloqueio de contas quando há suspeita de atividades ilícitas, lavagem de dinheiro ou descumprimento de normas internas da instituição, inclusive, o cliente tem o direito de ser informado sobre os motivos que ocasionaram o bloqueio.
 
 Entretanto, nos e-mails trocados entre as partes, não há qualquer menção acerca da atividades suspeitas ou ilícitas sendo analisadas pela instituição bancária, inclusive, consta informação de aprovação da liberação dos valores.
 
 Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", resta comprovado, uma vez que o bloqueio de valores de forma supostamente indevida, acarreta prejuízos financeiros ao autor.
 
 Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Peçanha Martins).
 
 Posto isso, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determina a parte demandada que proceda o desbloqueio de quantia de R$ 32.568,55 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) da conta digital nº 30456583-1, agência 0001, pertencente ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
 
 Oportunamente, cumpre informa ao demandado, que a medida deverá ser cumprida caso não haja determinação judicial em sentido contrario ou medida administrativa de órgãos competentes determinando bloqueio.
 
 A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
 
 Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 28/11/2024 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
 
 Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
 
 Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
 
 Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
 
 O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
 
 No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
 
 Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
 
 Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
 
 Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
 
 As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
 
 Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
 
 Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
 
 No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
 
 Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
 
 Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
 
 Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/11/2024 06:42 Expedida/Certificada 
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                                            06/11/2024 06:41 Expedida/Certificada 
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                                            04/11/2024 13:07 Ato ordinatório 
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                                            04/11/2024 13:04 Expedição de Carta. 
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                                            01/11/2024 15:05 Tutela Provisória 
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                                            01/11/2024 10:54 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            01/11/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 07:52 Publicado ato_publicado em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 14:44 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/10/2024 11:27 Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2024 09:22 Emenda à Inicial 
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                                            29/10/2024 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 06:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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