TJAC - 0720124-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IAGO CAVALCANTE NOBRE (OAB 5820/AC), ADV: LAEL NEGREIRO DE LIMA (OAB 5094/AC) - Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira LimaB0 - RÉU: B1Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda - MeB0 - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 75/89.Intimem-se. - 
                                            
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2025 09:22
Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:43
Outras Decisões
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12/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:53
Ato ordinatório
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05/08/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IAGO CAVALCANTE NOBRE (OAB 5820/AC) - Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira LimaB0 - RÉU: B1Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ MeB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Outrossim, intimem-se a parte requerida para no prazo de 30 dias recolher as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
23/07/2025 09:29
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:00
deferimento
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10/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:00
Evoluída a classe de 94 para 156
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09/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria
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09/07/2025 10:42
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IAGO CAVALCANTE NOBRE (OAB 5820/AC) - Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira LimaB0 - RÉU: B1Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ MeB0 - Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e deferir a retomada do imóvel, dando à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de intimação para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado pelo oficial de justiça.
Decorrido o prazo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o oficial de justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda encontra-se ocupado, proceder ao despejo compulsório, autorizado o reforço policial, se o caso, bem como o arrombamento.
Condeno a ré no pagamento dos aluguéis em atraso e encargos na importância de R$ 45.380,61 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), somando-se a este valor os aluguéis vencidos e não incluídos na planilha, e, ainda, os que se venceram depois da presente decisão, bem como IPTU, despesas de condomínio, energia elétrica e água, (Lei nº 8.245, de 18.10.1991, artigos 5º, 9º, III; 23, I; 62, I, 63, § 1º, "a" e "b" e 65), tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163).
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
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16/03/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Cavalcante Nobre (OAB 5820/AC) Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira Lima - Réu: Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ Me - Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível a concessão de medida liminar na ação de despejo para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, e na situação explicitada no rol taxativo do art. 59.
No caso dos autos, a cláusula décima do contrato firmado entre as partes (fl. 13), destaca a existência de fiador, como garantia, sendo assim, está configurada a hipótese preconizada no inciso IX, do §1º, do Art. 59, da Lei de Locação, estando o contrato garantido por caução.
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Destarte, estando o contrato provido de garantias previstas no art. 37, inciso I da lei 8.245/91, impede o deferimento da liminar de despejo.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:09
Emenda a inicial
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10/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Cavalcante Nobre (OAB 5820/AC) Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira Lima - Réu: Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ Me - Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação objeto da lide, foi assinado por Maria da Glória Alves de Lima (falecida), entretanto, a inventariante informa que o imóvel pertence ao Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, que são pais da locadora, sendo que esta (em vida), seria responsável pela administração dos bens de seus pais.
Nesse sentido, não há documento nos autos que demonstrem que efetivamente o imóvel pertence ao espólio dos autores, devendo ser carreado aos autos a matricula do imóvel, no intuito de comprovar a legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentara relação de bens pertencentes aos espólios, disposta no processo de inventário, sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:38
Emenda à Inicial
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Cavalcante Nobre (OAB 5820/AC) Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira Lima - Réu: Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ Me - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
19/12/2024 16:34
Expedida/Certificada
 - 
                                            
19/12/2024 13:54
Emenda à Inicial
 - 
                                            
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Iago Cavalcante Nobre (OAB 5820/AC) Processo 0720124-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira Lima - Réu: Carneiro Distribuidora de Auto Peças Ltda ¿ Me - Retifique-se o polo ativo, passando a constar Espólio de Francisca Alves de Lima e Adalgiso Tavares Lima, representado pela inventariante Raquel Pereira Lima.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação carreado às fls. 11/13, consta como locadora Maria da Gloria Alves de Lima, que não compõe a lide, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, visto que a procuração disposta às fls. 8/9, não esta devidamente assinada, sendo considerada um documento apócrifo, que não possui validade juridica.
No prazo supra, deverá proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
06/11/2024 06:41
Expedida/Certificada
 - 
                                            
01/11/2024 15:05
Emenda à Inicial
 - 
                                            
01/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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