TJAC - 0716717-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC) - Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Keiliane de Oliveira PereiraB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Retifique-se o cadastro de partes (observada a petição de pp. 330/331) e republique-se a decisão de pp. 332/333, intimando os réus para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida em contestação.
Compulsando ainda os autos, verifico que não houve acordo entre as partes, conforme registrado no termo de audiência às pp. 100/101.
Constato, ainda, que a taxa foi recolhida pela parte autora considerando a possibilidade de acordo, razão pela qual se faz necessária a complementação das custas iniciais.
Diante disso, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão dos boletos bancários correspondentes às parcelas vincendas e não quitadas, sem previsão de acordo.
Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:50
Outras Decisões
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29/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC) - Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Keiliane de Oliveira PereiraB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Os réus Elite Engenharia LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA, Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna postularam a concessão da justiça gratuita.
Ao peticionar os documentos de pp. 144/299 a parte ré não colacionou documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do Grupo Elite, Marco Aurélio Gomes Nobre Leonardo Souza Fonseca e Denys Cordeiro Senna.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito; d) os 3 (três) ultimos balanços patrimoniais do Grupo Elite.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:39
Outras Decisões
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Keiliane de Oliveira PereiraB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 e outros - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:15
Expedida/Certificada
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22/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:56
Outras Decisões
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09/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Dennys Cordeiro Senna, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Elite Engenharia Ltda. - 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Keiliane de Oliveira Pereira em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA e Elite Engenharia LTDA.
O ofício de pp. 303/304 noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial das requeridas Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA e Elite Engenharia LTDA.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 2.
Portanto determino o regular prosseguimento do feito. 3.
As rés postularam às pp. 107/143 a concessão da justiça gratuita.
De plano o indeferimento é medida que se impõe.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo.
Com efeito, nos termos do entendimento da Corte Cidadã, "cuidando-se depessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou emrecuperação judicial, a concessão dagratuidadede justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
A superveniência derecuperação judicialou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido degratuidadeno curso da lide e Os extratos de movimentação financeira junto a Caixa Econômica, Banco do Brasil e Sicredi não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência, pois é comum uma empresa possuir conta em outros bancos, são referentes ao ano de 2024 e estamos em março de 2025.
Outrossim, ao analisar o acervo patrimonial mais recente da Elite Engenharia (p. 204), percebe-se que a empresa possui serviços de engenharia e construção civil a receber, bem como saldo em caixa disponível, impostos a recuperar e ainda há um ativo realizável de R$ 1.149.133,73.
E mais, o resultado de pp. 201/202, demonstra que a pessoa jurídica registrou receitas significativas com serviços de engenharia e vendas de placas fotovoltaicas, indicando atividade econômica regular e que possui capacidade de geração de recursos. É interessante rememorar ao réu que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais, o que não ocorreu nos autos. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação. 4.
Após, intime-se as partes para especificação de provas à produzir no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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03/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:05
Outras Decisões
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:48
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Leonardo Souza Fonseca, Dennys Cordeiro Senna, Elite Engenharia Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
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07/03/2025 15:19
Ato ordinatório
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06/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Leonardo Souza Fonseca, Dennys Cordeiro Senna, Elite Engenharia Ltda. - 1 - Defiro o pedido de pp. 96/97. 2 - Homologo a desistência da ação em relação aos requeridos Dennys Cordeiro Senna e Leonardo Souza Fonseca, conforme requerido na audiência de conciliação. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. 4 - Intimem-se. -
14/02/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:10
deferimento
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13/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:43
Infrutífera
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10/02/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Leonardo Souza Fonseca, Dennys Cordeiro Senna, Elite Engenharia Ltda. - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/02/2025 às 08:30h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
17/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
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15/01/2025 17:24
Ato ordinatório
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15/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
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06/01/2025 18:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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03/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Dennys Cordeiro Senna, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Elite Engenharia Ltda. - Keiliane de Oliveira Pereira, ajuizou ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c com nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA, Elite Engenharia Ltda, Leonardo Souza Fonseca e Dennys Cordeiro Senna.
A parte autora alega que no dia 03 de novembro de 2021, adquiriu unidade habitacional do empreendimento/réu (apartamento n. 701B, torre 2, pavimento 7º, medindo 66,87m2, perfazendo uma fração ideal de 0,438195% do empreendimento).
Aduz que o valor negocial do imóvel é de R$ 369.539,05.
Afirma que o prazo para início da obra era de 1º de maio de 2021, com previsão de entrega para 30 de maio de 2023, permitida tolerância de 180 dias, ou seja, até 27 de novembro de 2023.
Ocorre até a presente data o imóvel não foi entregue Requer a rescisão contratual.
Pugna pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Pleiteia pelo reconhecimento e aplicabilidade da cláusula de pena convencional no valor correspondente a 0,5%.
Ressalta que não efetuou a quitação total da unidade habitacional.
Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de 0,5% sobre o saldo devedor atualizado pelo critério de correção monetária prevista no contrato.
Requer a condenação dos réus pelos danos materiais causados, uma vez que efetuou o pagamento de R$ 18.476,95 a título de comissão de corretagem e R$ 55.430,66 no ato da assinatura do contrato.
O valor remanescente, ou seja, R$ 295.631,24, seria pago por meio de financiamento bancário.
Logo teve um prejuízo material de R$ 88.035,42, devidamente atualizado.
Pugna pela condenação pelos danos morais sofridos.
Diante dos fatos, o autor requer tutela cautelar de urgência de arresto dos ativos financeiros dos réus limitados ao importe de R$ 88.035,42, valores estes devidamente atualizados pelo índice INCC pelo sistema Sisbajud com repetição programada limitada ao período de 30 dias ou, subsidiariamente, arresto dos bens pertencente aos réus; que os réus suspendam a cobrança de qualquer valor referente ao contrato objeto da lide, se abstendo de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária; exibição pelas demandadas do extrato de movimentação financeira e balanço patrimonial, além dos documentos.
No mérito, pleiteia a rescisão contratual do contrato por culpa exclusiva dos réus; devolução dos valores pagos pela autora; declaração de nulidade da cláusula 08, parágrafo primeiro, segundo e terceiro do instrumento particular de compra e venda; condenar as requeridas ao pagamento de 0,5% a título de pena convencional prevista na cláusula 8ª, parágrafo quarto no valor de R$ 1.478,15.
Condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 22/54.
Em decisão à p. 55, foi deferido o parcelamento das custas em 6 parcelas.
A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas às pp. 74/75. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido da parte autora é para que sejam arrestados valores das contas bancárias dos réus para garantir eventual cumprimento de sentença dos valores já adimplidos pelo autor, bem como, para que se imponha aos réus que suspendam qualquer cobrança referente ao imóvel, bem como, que não incluam os nomes dos autores em cadastros de mau pagadores.
Para tanto, justifica que despendeu o pagamento conforme estabelecido em contrato pela compra da unidade de n. 406-A e que os réus já esgotaram o prazo de entrega do imóvel, bem como a obra encontra-se paralisada, impedindo, inclusive a conclusão de financiamento imobiliário para pagamento do restante estipulado em contrato.
Somado a isso, os réus enfrentam ações judiciais que podem minorar sua capacidade financeira, bem como apresentam superendividamento em suas operações, já que possuem inúmeros apontamentos nos órgãos restritivos de crédito.
Nesta análise preliminar, vislumbro que o autor conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito, através do contrato particular de promessa de compra e venda (p. 25/46) e que de fato não há expectativa da continuidade da obra e, por conseguinte, sua conclusão.
Somado a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Ag n. 1000122-55.2024.8.01.0000 pp. 58/61) já vem decidindo pelo arresto cautelar dos valores, temendo que os réus não possuam patrimônio suficiente para enfrentar futuros atos executórios.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente já que o demonstrativo da ausência de movimentação na obra e o possível estado falimentar das demandadas poderá redundar no não recebimento dos valores já adimplidos pelo autor.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cautelar de arresto de valores nas contas das demandadas limitados ao importe de R$ 88.035,42, através do sistema SISBAJUD com repetição programada de 30 dias.
Imponho também aos réus o dever de abster-se de efetuar a cobrança de qualquer valor e de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito, inclusive protesto de título, a respeito do contrato discutido nestes autos.
Recebo a inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 16:46
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0716717-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keiliane de Oliveira Pereira - Réu: Dennys Cordeiro Senna, Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda, Elite Engenharia Ltda. - Teor do ato. (...) :" Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." -
06/11/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 07:48
Ato ordinatório
-
01/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:12
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 07:58
Ato ordinatório
-
01/11/2024 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:45
Outras Decisões
-
24/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:41
Ato ordinatório
-
18/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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