TJAC - 0700118-36.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE) - Processo 0700118-36.2025.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - DEVEDOR: B1A A de Almeida JúniorB0 - B1Alberto Alencar de Almeida JúniorB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Determino a suspensão do feito, até o julgamento dos embargos à execução manejados.
Anote-se no SAJ/PG.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:30
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:12
Apensado ao processo
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08/05/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:53
Juntada de Mandado
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE) Processo 0700118-36.2025.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a. - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a presente ação e determino a adoção das seguintes providências: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens dos devedores, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente.
Não se obtendo-se êxito na tentativas anterior, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 12:44
Expedida/Certificada
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11/02/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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