TJAC - 0000292-14.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 6005/AC) - Processo 0000292-14.2024.8.01.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Fábio Júnior Aguiar de LimaB0 e outros - Posto isso, JULGO parcialmente procedente a denúncia para: ABSOLVER os acusados CLEIRTON RODRIGUES DOS SANTOS e FÁBIO JÚNIOR AGUIAR DE LIMA das imputações dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
CONDENAR o acusado MOACIR DOS SANTOS DA COSTA como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), fixando-lhe a pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ABSOLVO o acusado MOACIR DOS SANTOS DA COSTA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
CONCEDO aos réus CLEIRTON RODRIGUES DOS SANTOS, FÁBIO JÚNIOR AGUIAR DE LIMA e MOACIR DOS SANTOS DA COSTA o direito de recorrer em liberdade.
DETERMINO a expedição de alvará de soltura em favor dos réus, caso estejam presos exclusivamente por força destes autos.
DECLARO o perdimento em favor da União do aparelho celular pertencente ao réu MOACIR DOS SANTOS DA COSTA, bem como, os valores apreendidos em seu poder, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, conforme termo de apreensão de pág. 12; devendo o celular, por ser bem de pequeno valor, ser encaminhado à Diretoria do Foro para destinação.
DETERMINO, quanto aos demais bens apreendidos nos autos, sua restituição à parte a quem de direito, devendo a defesa técnica ser intimada para providenciar a retirada no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação, os aparelhos celulares, por serem de pequeno valor econômico, seja encaminhado à Diretoria do Foro para destinação.
DETERMINO a destruição das substâncias entorpecentes, bem como, os materiais usados em sua preparação, nos termos do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06.
CONDENO o réu MOACIR DOS SANTOS DA COSTA ao pagamento das custas processuais; ISENTO os réus absolvidos do pagamento das custas processuais.
DETERMINO a intimação da presente sentença condenatória ao Ministério Público e à Defesa Técnica, observando-se que, estando o réu em liberdade, é suficiente a intimação de seu defensor constituído ou dativo, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal; devendo os réus presos, serem intimados pessoalmente, conforme artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o Diretor de Secretaria proceda às comunicações devidas acerca da condenação ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e às demais comunicações necessárias.
Após, cumpridas das determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:23
Mero expediente
-
03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 6005/AC) - Processo 0000292-14.2024.8.01.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Moacir dos santos da CostaB0 e outros - Autos n.º 0000292-14.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor Justiça Publica Indiciado Fábio Júnior Aguiar de Lima e outros Decisão Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de CLEIRTON RODRIGUES DOS SANTOS, FÁBIO JUNIOR AGUIAR DE LIMA e MOACIR DOS SANTOS DA COSTA, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
Verifica-se que os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (artigo 69 do CP).
Constata-se que, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado reavaliar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que o réu Moacir dos Santos permanece inerte quanto ao oferecimento das alegações finais, mesmo após regular intimação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ressalta-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional e caráter provisório, devendo ser periodicamente reavaliada para verificar a subsistência dos motivos que a ensejaram, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e com os princípios que regem o processo penal.
Destaca-se que a Lei nº 13.964/2019 introduziu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, conforme previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que esta reavaliação periódica deve ser realizada pelo magistrado de ofício, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público ou da Defesa, constituindo dever legal do juiz.
Verifica-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, sendo que eventual atraso na revisão não implica automaticamente na revogação da custódia ou reconhecimento de nulidade.
Ressalta-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, que possibilita ao juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente decretar a prisão processual, caso haja novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, extrai-se dos autos que os fatos imputados aos réus revestem-se de considerável gravidade, tendo em vista que, segundo a denúncia e demais elementos probatórios coligidos, os acusados teriam praticado tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), demonstrando envolvimento com atividade criminosa organizada de significativo potencial lesivo à sociedade.
Denota-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente: 1) O fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade dos delitos, comprovada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, autos de apreensão, boletim de ocorrência e demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos depoimentos testemunhais, reconhecimentos e demais provas coligidas; 2) O periculum libertatis, manifesto pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da natureza dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, que por sua essência representa atividade criminosa continuada e de difícil repressão, exigindo cautela especial do Estado.
Verifica-se que os crimes em questão se enquadram perfeitamente na hipótese prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como no inciso I, considerando que o crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Constata-se que a atividade de tráfico de drogas, por sua natureza, representa grave ameaça à ordem pública e à paz social, especialmente quando praticada de forma associativa, conforme indica a imputação do artigo 35 da Lei de Drogas.
Observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que crimes relacionados ao tráfico de drogas possuem presunção de periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais.
Ressalta-se que a soltura dos réus, nas circunstâncias atuais, representaria risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se a natureza habitual da atividade criminosa imputada e a necessidade de preservação da ordem pública.
Cumpre destacar que, reanalisando a prisão preventiva, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas alternativas.
Posto isso, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados CLEIRTON RODRIGUES DOS SANTOS, FÁBIO JUNIOR AGUIAR DE LIMA e MOACIR DOS SANTOS DA COSTA, por persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Determino que o réu MOACIR DOS SANTOS DA COSTA seja novamente intimado para apresentar alegações finais.
Diante da nova inércia, caso se verifique, intime o réu pessoalmente para indicar novo patrono de sua confiança no prazo de 10 (dez) dias; decorrido o prazo de dez dias, sem contratação de advogado, nomeio desde já o defensor público atuante nesta Comarca para apresentar alegações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/06/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:40
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 6005/AC) - Processo 0000292-14.2024.8.01.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Moacir dos santos da CostaB0 e outros - De ordem do MM.
Juiz de Direito intimo a Defesa para apresentação das alegações finais. -
22/05/2025 10:17
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:49
Ato ordinatório
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:44
Ato ordinatório
-
19/03/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0000292-14.2024.8.01.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Fábio Júnior Aguiar de Lima - Nesta data, faço constar nos presentes autos as informações necessárias para participação das partes na audiência através da plataforma Google Meet (Link da videochamada: https://meet.google.com/kxy-vccq-zxn). -
26/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0000292-14.2024.8.01.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Fábio Júnior Aguiar de Lima - Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, designei o dia 18/03/2025 às 08:15h para realização de audiência de Instrução VIA VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes e respectivos advogados entrar em contato com este Juízo através do WhatsApp da Comarca (068) 3231-1099/3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial. -
17/02/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:15:00, Vara Única - Criminal.
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:11
Manutenção da Prisão Preventiva
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:13
Manutenção da Prisão Preventiva
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:12
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 05:57
Mero expediente
-
12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:12
Recebida a denúncia
-
19/08/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
17/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:22
Ato ordinatório
-
14/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:53
Manutenção da Prisão Preventiva
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:26
Ato ordinatório
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 07:22
deferimento
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:22
Ato ordinatório
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/05/2024 10:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:45:00, Vara Única - Criminal.
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
15/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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