TJAC - 0700718-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:02
Ato ordinatório
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08/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700718-75.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Requerido: Rudilei Soares de Souza - 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. 2.
Indefiro o pedido de p. 32, pois a expedição de certidão para averbação premonitória tem lugar em processo de execução, sendo inadmitida a expedição de certidão para esse fim em açãomonitória, sobretudo diante da ausência de comprovação de que a pretensão creditícia judicializada corre risco de dano grave ou de difícil reparação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 09:42
Outras Decisões
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18/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:17
Ato ordinatório
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11/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria
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11/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700718-75.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Requerido: Rudilei Soares de Souza - Trata-se de ação monitória, sendo que a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante acostados às pp. 30/38 demonstram que as custas foram recolhidas no percentual de 1,5% sobre o valor da causa.
Assim, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa.
Contudo, trata-se de ação monitória onde o CPC não prevê a realização de audiência de conciliação, devendo, assim, o valor da taxa ser utilizado no percentual de 100% e escolhida a opção SEM acordo.
Por derradeiro intime-se o autor, mais uma vez, para recolher corretamente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da lei 1422/2001, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:04
Emenda à Inicial
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27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:48
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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