TJAC - 0704875-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:18
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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16/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704875-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: Leonil Manihuari Vercosa - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:39
Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 07:11
Outras Decisões
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22/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria
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18/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2025 18:58
Ato ordinatório
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15/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704875-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: Leonil Manihuari Vercosa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:11
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 05:23
Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:56
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
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12/08/2024 10:35
Ato ordinatório
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02/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:28
Expedição de Carta.
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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03/06/2024 15:09
Expedida/Certificada
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29/05/2024 10:23
Ato ordinatório
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20/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:06
Expedição de Carta.
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16/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 11:19
Outras Decisões
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03/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:11
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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