TJAC - 0702018-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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08/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0702018-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João Lucas Cordeiro de MenezesB0 - RÉU: B1Natura Cosméticos S.a.B0 - B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não¿pradonizados Npl IiB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:35
Ato ordinatório
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25/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0702018-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João Lucas Cordeiro de MenezesB0 - RÉU: B1Natura Cosméticos S.a.B0 - B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não¿pradonizados Npl IiB0 - Posto isso, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como considerando a rápida resolução do caso.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0702018-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João Lucas Cordeiro de MenezesB0 - RÉU: B1Natura Cosméticos S.a.B0 - B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não¿pradonizados Npl IiB0 - Constata-se que a parte ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios fora devidamente citada (fls. 116/117).
No entanto, não apresentou contestação no prazo estipulado para defesa, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa da Natura (fls. 91/108), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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16/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:14
Decretação de revelia
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05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:34
Infrutífera
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:34
Ato ordinatório
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) Processo 0702018-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Cordeiro de Menezes - Réu: Natura Cosméticos S.a., Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não¿pradonizados Npl Ii - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que em dezembro/2024, recebeu uma ligação de cobrança referente a aquisição de produtos da natura, ocorre que, o autor não possui nenhum vínculo com a referida empresa.
Ressalta que nunca realizou nenhum cadastro junto a ré, bem como nunca realizou nenhuma compra em seu nome.
Após a cobrança, o autor verificou que existem nove restrições em seu nome realizados pela empresa demandada, que realiza mais de 10 ligações diárias de cobrança de uma divida que nunca foi adquirida pelo autor, com horários extremamente inoportunos iniciando às 6h, sendo constrangedor ser cobrado diariamente em diversos horários do dia por algo que não se deve.
O autor buscou solucionar o problema junto ao PROCON/AC, entretanto, não obteve sucesso.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 18/74.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Proceda-se a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, no polo passivo da demanda, observando os dados indicados às fls. 34/35.
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "perigo do dano", resta comprovado, uma vez que a negativação do nome da parte autora comprometer seu poder de compra junto ao mercado, bem como acarreta prejuízos econômicos.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determina a empresa demandada (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I), proceda a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 15 (quinze) dias.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/03/2025 às 09:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:50
Tutela Provisória
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20/02/2025 11:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) Processo 0702018-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas Cordeiro de Menezes - Réu: Natura Cosméticos S.a. - A parte autora narra que encontra-se com nome negativado em virtude de dividas contraídas perante a empresa demandada (Natura Cosmétics), das quais alega desconhecer a origem.
Ocorre que a negativação foi realizada em nome de Fundo de investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, que aparentemente, houve cessão de crédito.
Cumpre destacar que a cessão de crédito transfere ao cessionário os direitos e obrigações vinculadas ao título e os eventuais efeitos de uma decisão judicial.
Por todo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para manifestar-se acerca da legitimidade passiva, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2025 14:23
Expedida/Certificada
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16/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 16/02/2025.
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12/02/2025 08:20
Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:54
Emenda à Inicial
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11/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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