TJAC - 0700964-58.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061A/AC) - Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAB0 - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 4.1.
Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 4.2.
Apresentado os embargos à execução, retornem-me conclusos para sentença.
Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento. 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado para a penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:42
Processo Reativado
-
18/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAB0 - 1) Intime-se o reclamado para ciência do e-mail indicado na p. 120. 2) ausente pedido de execução, arquivem-se imediatamente. -
09/07/2025 07:08
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:26
Arquivamento
-
01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061A/AC) - Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Rodrigo Melo da Silva BorgesB0 - REQUERIDO: B1FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDAB0 - Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
09/06/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 21:27
Infrutífera
-
09/04/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rodrigo Melo da Silva Borges - Requerido: Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ¿ Instagram - Analisando a petição de fls. 79/83, verifica-se que ausente qualquer erro praticado pela empresa reclamada, uma vez que o patrono do autor indicou o usuário incorreto em sua petição inicial, vejamos: Por esta razão, tenho que a reclamada e este juízo foram induzidos a erro e a decisão liminar fora cumprida em sua integralidade.
Sendo assim, deixo consignado que, até então, incabível multa por eventual descumprimento de liminar em momento posterior.
Entretanto, para que não haja prejuízo, determino: a) a intimação da parte reclamada para ciência da petição de fls. 79/83; b) Outrossim, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a reclamada retorne o acesso da conta do reclamante, no aplicativo Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), pelo período de 30 (trinta) dias, conforme usuário abaixo: Aguarde audiência já designada nos autos.
Intimem-se. -
31/03/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:25
deferimento
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rodrigo Melo da Silva Borges - Requerido: Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ¿ Instagram - Tendo em vista as informações constantes nas pp. 45/46 informando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida em razão do e-mail informado pelo autor, decido pela não incidência de multa diária até o presente momento.
Informado voluntariamente um novo e-mail pela parte autora (p. 72) e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a reclamada retorne o acesso da conta @rodrigoborges_, e-mail: [email protected], telefone:68 98401-1152, à requerente no aplicativo Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), pelo período de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se audiência já designada nos autos (p. 73).
Intimem-se. -
17/03/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:28
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 16:03
Ato ordinatório
-
10/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rodrigo Melo da Silva Borges - Dou o autor por intimado para ciência do item 02 da petição de pp. 45//46. -
06/03/2025 06:58
Expedida/Certificada
-
05/03/2025 09:50
Ato ordinatório
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0700964-58.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rodrigo Melo da Silva Borges - Para posterior análise do pedido de tutela de urgência formulado, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, acostando aos autos documentos aptos a comprovar que solicitou o suporte disponível na central de ajuda do Instagram e não obteve sucesso em sua solicitação seguindo os passos recomendados, sob pena de indeferimento da liminar.
Intimem-se. -
18/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:05
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:33
Emenda à Inicial
-
14/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700950-74.2025.8.01.0070
Bruno Alexandre Dias de Moura
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Luiz Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 08:25
Processo nº 0700804-33.2025.8.01.0070
Francisco das Chagas de Oliveira Souza
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 09:48
Processo nº 0700889-19.2025.8.01.0070
Anna Luiza Moreira Santana
Azul Linhas Aereas
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 08:11
Processo nº 0700977-57.2025.8.01.0070
Lara Dutra Diel
Tiago Balbino dos Santos
Advogado: Ricardo Alexandre Fernandes Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 12:47
Processo nº 0700752-37.2025.8.01.0070
Mapmed Produtos Hospitalares LTDA
Fundacao Hospital Estadual do Acre - Fun...
Advogado: Andre Pereira da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 10:40