TJAC - 0700056-87.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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09/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC) - Processo 0700056-87.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1José de Paula CaminhaB0 - RECLAMADO: B1Bb Administradora de Cartões de Crédito S/AB0 - B1Banco do Brasil-saB0 - Sentença Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional.
Uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida às fls. 102/104.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 02 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 12:39
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:42
Infrutífera
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09/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:01
Juntada de Mandado
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26/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Paula Caminha (OAB 6778/AC) Processo 0700056-87.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José de Paula Caminha - de Instrução e Julgamento Data: 12/05/2025 Hora 10:30 Local: JCiv - Juiz Leigo Situacão: Designada, a qual srá realizada por videoconferência, através do link: meet.google.com/rmh-ftui-uec disponibilizado nos autos. -
14/03/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 11:36
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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13/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:14
Tutela Provisória
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11/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Paula Caminha (OAB 6778/AC) Processo 0700056-87.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José de Paula Caminha - Sentença Trata-se de Ação Anulatória de Parcelamento Automático c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por José de Paula Caminha em face de Bb Administradora de Cartões de Crédito S/A e Banco do Brasil S/A.
A parte autora declara que em razão de um contratempo financeiro pagou quantia inferior ao valor total de sua fatura, razão pela qual ocorreu um parcelamento automático, já em abril de 2024 pagou novamente quantia inferior ao valor total do débito do cartão de crédito gerando um novo parcelamento automático e em novembro de 2024 totalmente desfalcado financeiramente pagou um valor menor, ocorrendo um terceiro parcelamento automático.
O reclamante informa que os parcelamentos indevidos foram de 24 parcelas de R$ 782,16 (setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), 14 parcelas de R$ 531,25 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e 14 parcelas de R$ 627,21 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), os quais somando todas as parcelas, geram um débito de R$ 34.990,28 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
Em seu pedido, requer a condenação ao pagamento de R$ 34.724,42 (trinta e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 79.714,70 (setenta e nove mil e setecentos e catorze reais e setenta centavos) corresponde ao valor de quitação da dívida de R$ 34.990,28 indicado no pedido do item D.1, mais a quantia requerida a título de danos materiais de R$ 34.724,42 indicado no pedido do item D.2 e a quantia requerida a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, observo que o valor da pretensão em análise ultrapassa o teto dos Juizados - o que impõe, por sua vez, a cognição de ofício acerca da incompetência desta Especializada, nos termos do art. 3º, I, da LJE: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Ante o exposto, quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, o processo deve ser extinto, nos termos do seu art. 51, inciso II, cabendo a parte autora ajuizar a demanda perante o palco adequado para o processamento e julgamento do feito.
Com efeito, consoante o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil brasileiro, será extinto o processo quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorreu no presente caso.
Isso posto, tudo visto e examinado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e no art. 487, inciso IV, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem estes autos.
Senador Guiomard-(AC) 14 de fevereiro de 2025 Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/02/2025 13:59
Expedida/Certificada
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14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:08
Mero expediente
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29/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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