TJAC - 0723657-83.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
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19/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0723657-83.2024.8.01.0001 - Inquérito Policial - Requerente: Carlos Henrique Matos da Silva, Justiça Pública - Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Autos n.º 0723657-83.2024.8.01.0001 Classe Inquérito Policial Decisão Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos.
Aduz a defesa, em síntese, que apesar de a investigaçao haver mencionado contatos do Requerente com outros supostos membros sobre compra de armas, trafico e homicidios os dialogos que estao nestes autos com relaçao ao Requerente Carlos Henrique Matos sao com seu proprio pai, com uma tia e com terceiro sobre pagamento de caixinha de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assim, afirma que nao existe materialidade e que apenas as conversas nao sao suficientes para se concluir pela pratica de crimes.
Segue dizendo que, o que as interceptaçoes telefonicas e telematicas que fundamentaram o decreto de prisão foram requeridas a esse Juizo em 14.09.2020 e foram deferidas naquela ocasiao.
Depois de aproximadamente 04 anos das interceptaçoes e sem mais quaisquer novos fatos a autoridade policial pediu a esse Juizo no mes de fevereiro de 2024 a prisão do Requerente e outros envolvidos, não se podendo afirmar que tal lapso temporal seja pequeno, alem do que daquela epoca para ca nao ha noticias de qualquer crime eventualmente atribuido ao Requerente.
Afrma que o Requerente e primario, tem residencia no distrito dos fatos, trabalha, frequenta a igreja evangelica (doc anexo) nunca respondeu a qualquer crime e seu estado de liberdade em nada podera interferir nas investigaçoes.
Juntou aos autos os documentos de fls. 20/334.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante o seu parecer de fls. 337/351. É o relatório.
Decido.
Segundo a exegese do art. 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública.
O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva.
Ademais, a imposição da prisão preventiva ao requerente foi plenamente justificada, encontrando lastro em elementos concretos carreados aos autos, hábeis a demonstrar a gravidade concreta da infração penal.
O Requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n.0004046-88.2024.8.01.0001, pelo cometimento, em tese, de crime previsto na Lei n. 12.850/2013.
Tendo sido devidamente denunciado nos autos n. 0722635-87.2024.8.01.0001, como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, cuja denúncia foi recebida em 30/01/2025.
De acordo com o exposto nos autos, em data não totalmente esclarecida, mas pelo menos desde o dia 18 de março de 2020, no Estado do Acre, o acusado promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada Comando Vermelho - CV, que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, em maio de 2022 na cidade de Santarém/PA, ocorreu a prisão do nacional Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, uma das maiores lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre, que mediante autorização judicial teve seu aparelho celular apreendido submetido à análise, sendo detectado um arquivo contendo informações de cadastros atualizados de integrantes do Comando Vermelho, vide autos de n. 0003869-95.2022.8.01.0001ESAJ/TJAC.
A partir de tal lista, foi possível atestar que Carlos é integrante cadastrado do Comando Vermelho. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça.
Registro que o E.
Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3.
Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4.
Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Elcio Mendes. j. 28.09.2017).
No presente caso, consta que o acusado supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade.
Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019).
Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso).
Assim, há indícios de autoria em desfavor do requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal.
De outro giro, sem adentrar o mérito, entendo que outras medidas cautelares não seriam suficientes para frear condutas criminosas, pois ficou evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. A organização Comando Vermelho, consoante se vê na mídia e nos processos que tramitam nesta unidade, está dominando territórios, com o uso da força exercida pelo emprego de arma de fogo.
Ademais, constata-se que o requerente não se amolda em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, previstas nos incisos dos art. 318, do Código de Processo Penal.
Por fim, dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, também não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar.
O caráter de permanência e estabilidade das organizações criminosas atuantes neste Estado está patente, pois, os fatos vivenciados pela sociedade acreana deixam evidentes que há vários anos estas facções estão atuando neste Estado, com aumento na escalada de violência, praticando roubos, homicídios por disputa de pontos e atos de represália quando algum de seus interesses ou integrantes são atingidos.
Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a prisão de CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual.
Translade-se cópia destes autos para os autos principais, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público. intime-se.
Rio Branco-(AC), 10 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexandre Costa de Farias Juiz de Direito -
18/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:35
Ato ordinatório
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18/02/2025 08:26
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:24
Outras Decisões
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10/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
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07/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:50
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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