TJAC - 0700720-32.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:34
Ato ordinatório
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12/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700720-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - RECLAMANTE: B1Francisco Augusto Martins AndradeB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Compulsando os autos, verifico que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre e a parte reclamante opuseram embargos declaratórios com efeitos modificativos em face da sentença de improcedência, visando sanar supostas omissões, obscuridade e contradição no referido decisum.
Relatado o essencial, decido.
Tempestivos os embargos ofertados. 1.
Compulsando os declaratórios apresentados pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, verifica-se que a parte afirma que houve omissão do Juízo quanto ao pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé.
Considerando que, de fato, o Juízo deixou de apreciar o referido pedido, passo a analisá-lo, devendo o parágrafo a seguir integrar a sentença de improcedência: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite aaplicação de multa por litigância de má-fé, quando reconhecidaa ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015; o pedido para mudança de base de cálculo de adicional pago à servidor público não buscar deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por tal razão rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé." 2.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, verifica-se que a parte afirma a existência de: i. contradição quanto ao pedido de justiça gratuita; ii. omissão quanto à análise de colisão normativa entre o §1º e o §3º do art. 39 da Lei Complementar nº 392/2021; iii. contradição quanto à inexistência de lei específica que regule o adicional de titulação dos Policiais Penais.
No que tange a alegação de existência de contradição quanto ao pedido de justiça gratuita, muita embora não verifique qualquer contradição, esclareço que no sistema do Juizado Especial Cível, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não há adiantamento do pagamento de custas e de despesas processuais.
A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, razão pela qual torna-se desnecessária a manifestação do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido, o qual deverá ser conhecido em sede recursal.
Nesse sentido: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1.
A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2 .
Configura in casu erro de procedimento a decisão da Turma Recursal que deixa de receber recurso inominado, por considerá-lo deserto, sem antes analisar o pedido de justiça gratuita. 3.
Correição parcial deferida. (TJ-MG - COR: 06339470320168130000, Relator.: Des .(a) Pedro Vergara, Data de Julgamento: 04/09/2017, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/10/2017).
No que concerne à arguição de omissão quanto à análise de colisão normativa entre o §1º e o §3º do art. 39 da Lei Complementar nº 392/2021, bem como quanto a suposta contradição entre a fundamentação e a inexistência de lei específica que regule o adicional de titulação dos Policiais Penais, verifico que, em verdade, o embargante busca modificar matéria de mérito do julgado, ou seja, não se trata de omissão, ponto que não foi analisado ou contradição, mas insurgência com os argumentos que fundaram a decisão, o que diante do princípio da unicidade recursal, adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração.
Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim.
Posto isso, conheço dos embargos apresentados por ambas as partes e no mérito nego-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da parte embargada para responder aos presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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09/06/2025 12:07
Somente Publicar
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06/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700720-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Augusto Martins Andrade - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Ante o exposto na fundamentação, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciada em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 12:45
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 10:33
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700720-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Augusto Martins Andrade - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
08/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
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07/04/2025 11:15
Ato ordinatório
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
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25/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700720-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Augusto Martins Andrade - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Recebo a inicial.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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14/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:24
Outras Decisões
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07/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:03
Classe retificada de 436 para 14695
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06/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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